ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3047116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
- DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LÉIA VITORINO DA SILVA contra decisão singular de fls. 763-767, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial.
Nas razões do agravo interno, a agravante alega que não incide a Súmula 7/STJ, afirmando tratar-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Argumenta que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece o dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários.
Aduz que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 284/STF, pois a controvérsia foi claramente delimitada e compreensível.
Assevera que a prática ilícita da instituição financeira (descontos mensais indevidos) foi comprovada, mas o acórdão afastou a indenização em desconformidade com precedentes do STJ.
Impugnação apresentada às fls. 804-809, requerendo a manutenção integral da decisão, com condenação da recorrente ao pagamento de honorários.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios requerida pela agravada, pois o aumento já foi deferido na decisão agravada, de modo que não cabe novo incremento em agravo interno (ver, por exemplo: AgInt no AREsp n. 2.585.229/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.507.117/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.