DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRIGORIFICO NATHAN & MATHEUS LTDA, MATHEUS FELI… — AREsp AREsp 3047050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRIGORIFICO NATHAN & MATHEUS LTDA, MATHEUS FELIPE AMARAL MAIA, NATHAN VITOR AMARAL MAIA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: O presente processo originou-se de indeferimento da gratuidade da justiça, o que levou à declaração de deserção do recurso de apelação interposto pelos embargantes.
- Contra tal decisão foram interpostos embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial, inadmitido pela Vice- Presidência do TJMG sob fundamento de ausência de esgotamento da instância ordinária.
- Diante disso, foi interposto Agravo em Recurso Especial, o qual, todavia, foi não conhecido por Vossa Excelência, sob o mesmo argumento de que o recurso especial fora interposto contra decisão monocrática, aplicando-se a Súmula 281 do STF.
Resultado indicado
Diante disso, foi interposto Agravo em Recurso Especial, o qual, todavia, foi não conhecido por Vossa Excelência, sob o mesmo argumento de que o recurso especial fora interposto contra decisão monocrática, aplicando-se a Súmula 281 do STF.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRIGORIFICO NATHAN & MATHEUS LTDA, MATHEUS FELIPE AMARAL MAIA, NATHAN VITOR AMARAL MAIA à decisão de fls. 374/375, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O presente processo originou-se de indeferimento da gratuidade da justiça, o que levou à declaração de deserção do recurso de apelação interposto pelos embargantes.
Contra tal decisão foram interpostos embargos de declaração e, posteriormente, recurso especial, inadmitido pela Vice- Presidência do TJMG sob fundamento de ausência de esgotamento da instância ordinária.
Diante disso, foi interposto Agravo em Recurso Especial, o qual, todavia, foi não conhecido por Vossa Excelência, sob o mesmo argumento de que o recurso especial fora interposto contra decisão monocrática, aplicando-se a Súmula 281 do STF.
Ocorre que a decisão embargada deixou de enfrentar fundamentos essenciais trazidos no agravo, configurando omissão e contradição, sanáveis por meio dos presentes embargos (fl. 379).
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O acórdão embargado deixou de apreciar fundamentos jurídicos essenciais apresentados no agravo, notadamente quanto:
a) à demonstração do esgotamento da instância ordinária;
b) ao pleito de gratuidade de justiça;
c) à análise da violação aos arts. 98, §1º e 99, §3º do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal (fl. 380).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem, o que não ocorreu no caso.
Confiram-se os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp 879.030/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.5.2020; e AgInt no AREsp 1591427/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020.
No caso, a parte interpôs Recurso Especial diretamente contra decisões monocráticas
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.