DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARYEL CARNEIRO DE AQUINO OLIVEIRA à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3047017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARYEL CARNEIRO DE AQUINO OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA O LEVANTAMENTO DO NOME DO AUTOR DO ROL DESABONADOR DE CRÉDITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ARYEL CARNEIRO DE AQUINO OLIVEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATO NÃO RECONHECIDO. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA O LEVANTAMENTO DO NOME DO AUTOR DO ROL DESABONADOR DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR ALEGANDO A OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. EMPRESA QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APONTAMENTOS PREEXISTENTES AO DA EMPRESA RÉ. DANO MORAL QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DA ANOTAÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO CABE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, QUANDO PREEXISTENTE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO, RESSALVADO O DIREITO AO CANCELAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 14 do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do dano moral presumido, decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, em razão da inexistência de relação contratual e da negativa de crédito imputada por apontamento fraudulento coexistente com outras restrições. Como também, ofensa à correta aplicação da Súmula 385/STJ, no que concerne à necessidade de afastamento da inaplicabilidade do enunciado para negar o dano moral, em razão da inexistência de comprovação da legitimidade das anotações preexistentes.
Argumenta a parte recorrente que:
A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva. No caso concreto, a recorrida não demonstrou qualquer relação jurídica com o autor, sendo incontroversa a falha na prestação do serviço.
A negativa de crédito em razão de apontamento fraudulento ainda que em coexistência com outros impõe reparação por dano moral, conforme jurisprudência pacífica do STJ: (fl. 461)
O acórdão aplicou a Súmula 385/STJ sem a verificação da legitimidade das anotações anteriores requisito essencial do enunciado: (fl. 461)
..
A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que: A decisão impugnada incorreu em omissão ao ignorar completamente a aplicação da teoria do dano moral in re ipsa, apesar de devidamente suscitada em apelação e nos embargos de declaração. (fl. 462)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea a do
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.