DECISÃO 1 — AREsp AREsp 3046944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 528-529):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF e na não comprovação da divergência jurisprudencial. 2. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta ter impugnado especificamente cada um dos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial - incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ e ausência de cotejo analítico - e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo regimental, ao argumento de que os óbices jurisprudenciais ao processamento do recurso especial não foram especificamente enfrentados no agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - notadamente a incidência da Súmula 283/STF e a não comprovação do dissídio jurisprudencial - impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ exigem que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, não comportando capítulos autônomos, de modo que a impugnação parcial ou genérica dos fundamentos utilizados implica incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso
[trecho intermediário suprimido]
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.