ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3046912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Redimensionamento da pena. agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial .
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido para declarar a nulidade do processo, absolvendo o réu da prática do delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
11068., 11049.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal militar. Agravo em recurso especial. Crime de violência contra superior (art. 157 do CPM). Exame de corpo de delito. Necessidade para incidência do § 3º. Redimensionamento da pena. agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial .
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição da República, oposto contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar estadual que manteve condenação pelo crime de violência contra superior, previsto no art. 157, § 3º, do CPM, à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, sem sursis.
2. Agravante condenado, na condição de policial militar, por emprego de violência física contra superior hierárquico, consubstanciada em agressões com socos no rosto, com incidência da causa de aumento de pena do § 3º do art. 157 do CPM, apesar da ausência de exame de corpo de delito, considerada suprida por depoimentos testemunhais e elementos visuais do inquérito policial militar, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do CPPM.
3. Recurso especial em que o recorrente aponta violação dos arts. 328 e 500, III, "b", do CPPM, do art. 1.029 do CPC e do art. 105, III, "a", da Constituição da República, sustentando nulidade da condenação quanto à agravante do § 3º do art. 157 do CPM, pela ausência de exame de corpo de delito em infração que deixa vestígios, sem justificativa para a não realização da perícia, vedada a substituição por prova testemunhal, fotográfica ou por vídeos desacompanhados de demonstração técnica de lesões corporais. Ministério Público Federal com parecer pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em crime militar de violência contra superior com resultado de lesão corporal, é possível aplicar a causa de aumento do § 3º do art. 157 do CPM com base apenas em prova testemunhal e elementos visuais, à luz do art. 328 do CPPM, sem a realização de exame de corpo de delito e sem demonstração, nos autos, da impossibilidade de realização da prova pericial.
III. Razões de decidir
5.
[trecho intermediário suprimido]
delito válido, em se tratando de crime de lesões corporais ocorrido em 2010, impõe-se a absolvição do réu.
6. Recurso especial provido para declarar a nulidade do processo, absolvendo o réu da prática do delito previsto no art. 129, § 1º, II, do CP.
(REsp n. 1.798.906/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 4/9/2019.)
À vista da fragilidade probatória quanto à materialidade da lesão corporal, impõe-se afastar a incidência do § 3º do art. 157 do CPM, com a consequente readequação da resposta penal. Considerando que as circunstâncias judiciais valoradas pelas instâncias ordinárias se mostraram favoráveis ao agravante, revela-se suficiente e proporcional o redimensionamento da sanção para 3 (três) meses de detenção,
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a incid ência do § 3º do art. 157 do CPM e redimensionando a pena para 3 (três) meses de detenção.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.