ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3046828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.206.853/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 9/5/2022, DJe de 8/6/2022) Além disso, rever as conclusões do Tribunal estadual sobre a condição de hipossuficiência da parte demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.08842.08874.10655.13541., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 126 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REE XAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação a fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido mediante a interposição de recurso extraordinário atrai a aplicação da Súmula n.º 126 do STJ.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial, de modo a não conhecer do especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO PEREIRA DA SILVA (FERNANDO) contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que considerou que incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ao caso.
Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a violação do art. 99, § 7º, do CPC foi clara e devidamente explicitada, não havendo necessidade de análise de provas.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 126 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REE XAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação a fundamento constitucional autônomo do acórdão recorrido mediante a interposição de recurso extraordinário atrai a aplicação da Súmula n.º 126 do STJ.
2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial, de modo a não conhecer do especial.
VOTO
De fato, em seu agravo em recurso especial, a parte impugnou devidamente a
[trecho intermediário suprimido]
só, para manter o v. acórdão estadual, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 126/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.206.853/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 9/5/2022, DJe de 8/6/2022)
Além disso, rever as conclusões do Tribunal estadual sobre a condição de hipossuficiência da parte demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Nesse contexto, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER do agravo em recurso especial e NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.