DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NETO contra… — AREsp AREsp 3046822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NETO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n.
- O ora agravante foi condenado a 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, com substituição por penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação, por maioria, mantendo a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 584/585): APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - RECEPTAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVA SUFICIENTE - CONDUTA DOLOSA - NÃO PROVIMENTO.
Resultado indicado
Opostos embargos infringentes, o recurso foi rejeitado pela Corte local, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NETO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0026860-30.2020.8.12.0001).
O ora agravante foi condenado a 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, com substituição por penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação, por maioria, mantendo a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 584/585):
APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - RECEPTAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVA SUFICIENTE - CONDUTA DOLOSA - NÃO PROVIMENTO. Se o acervo probatório logrou demonstrar de maneira firme e convincente que o acusado praticou a conduta imputada resta incabível o pleito absolutório bem como a pretensão de desclassificação para a figura culposa. Apelação defensiva a que se nega provimento com base no acervo probatório.
Opostos embargos infringentes, o recurso foi rejeitado pela Corte local, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 653/665):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ART. 180, §§ 1.º E 2.º, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos infringentes opostos contra acórdão que, por maioria, negou provimento à apelação e manteve a condenação do pelo crime de receptação qualificada (art. 180, §§ 1.º e 2.º, do CP) à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos. O embargante busca a prevalência do voto vencido, que desclassificou a conduta para receptação culposa (art. 180, § 3.º, do CP) e reduziu a pena para 1 mês de detenção e 10 dias-multa, mantendo as penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em definir se a conduta do embargante deve ser desclassificada de receptação qualificada para receptação culposa, diante da alegação de ausência de dolo direto na aquisição do bem de origem ilícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A receptação qualificada exige que o agente adquira, transporte ou comercialize coisa que sabe ser produto de crime, equiparando-se ao exercício de atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino. 4) O dolo do crime de receptação pode ser demonstrado por provas indiretas e circunstanciais, sendo suficiente a ciência do agente sobre a possível
[trecho intermediário suprimido]
fixado pelas instâncias ordinárias quando isso exigir novo exame do acervo probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 2. A tese jurídica não debatida nas instâncias ordinárias, mesmo que suscitada em embargos de declaração, configura inovação recursal e não caracteriza prequestionamento, ainda que implícito. 3. A ausência de manifestação explícita ou implícita do Tribunal de origem acerca da matéria impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 211 /STJ e n. 282/STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.
(AgRg no AREsp n. 2.600.128/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.