ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3046814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ quanto aos danos morais e, quanto à revisão dos honorários, por óbice das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14925, 11807
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos danos morais e, quanto à revisão dos honorários, por óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito e reparação por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 25.183,30.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a devolução em dobro dos valores e condenando a parte ré em danos morais, fixando honorários os em 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir os danos morais, manter a repetição do indébito e fixar os honorários sucumbenciais em 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de danos morais violou os arts. 186, 927 e 944 do CC e 6, VI e VII, do CDC e se a manutenção dos honorários em 15% afrontou o art. 85, caput, §§ 1º e 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de restabelecer a condenação por dano moral demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A revisão do percentual dos honorários sucumbenciais fixados na origem também exige revolvimento dos elementos fáticos e dos critérios legais, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de restabelecimento de danos morais por exigir reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; CDC, art. 6, VI e VII; CPC, art. 85, caput, §§ 1º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA SUELI DA SILVA FRANÇA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da
[trecho intermediário suprimido]
e deveriam ser majorados para 20% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal.
O acórdão recorrido manteve os honorários de 15% sobre o valor da condenação, destacando a baixa complexidade da causa, a celeridade do trâmite e a sucumbência parcial da autora. Nos embargos, rejeitou a omissão e reiterou a adequação do percentual.
Rever a fixação dos honorários, nos moldes pretendidos, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório e da valoração dos critérios legais, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.