ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3046786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- ILEGITIMIDADE ATIVA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E DEVER DE MOTIVAÇÃO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E DEVER DE MOTIVAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ausência de violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituição de título executivo judicial e cobrança de parcelas de acordos de renegociação e de mensalidades/disciplinas em atraso. O valor da causa foi fixado em R$ 9.005,36.
3. A sentença julgou procedente a ação, condenando ao pagamento das parcelas descritas, com correção, juros e multa, e fixou honorários advocatícios.
4. A Corte a quo manteve a sentença, afastou a ilegitimidade com base no art. 286 do Código Civil, reconheceu a suficiência da prova da relação contratual, assentou que a ausência de frequência não exonera o pagamento sem cancelamento formal e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão, obscuridade e falta de fundamentação quanto à ilegitimidade ativa da cessionária, aos limites do contrato de cessão e à ausência de prova da novação; (ii) saber se, à luz do art. 373, I, do CPC, a parte autora não comprovou a novação da dívida e a inclusão dos títulos no Anexo I da cessão, o que afastaria a legitimidade da cessionária para cobrar as parcelas "geradas por acordo"; e (iii) saber se houve afronta ao art. 11 do CPC pelo não enfrentamento dos argumentos centrais da defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou as teses, confirmou a validade da cessão (art. 286 do CC) e reconheceu a suficiência das provas da relação contratual
[trecho intermediário suprimido]
ausente cancelamento formal, subsiste a obrigação de pagar.
Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Art. 11 do CPC
A parte alega afronta ao dever de motivação, visto que não teriam sido enfrentados os argumentos centrais de defesa.
A deficiência em fundamentação que impeça aferir os motivos em que se fundou a irresignação veiculada no especial, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF).
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.