DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — AREsp AREsp 3046748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 1.145/1.160, in verbis: Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de FRANCISCA GIRLEUDE DOS SANTOS, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ/RN - e-fls.
- Nos termos da decisão ora agravada o inconformismo da recorrente não reúne condições de trânsito, tendo em vista a pretensão de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 07/STJ, além do fato de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desse egrégio Tribunal Superior, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ (e-fls.
- A agravante sustenta, em síntese, o cabimento do raro apelo, ante a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares.
Resultado indicado
Pede, ao final, o provimento do presente agravo para que seja admitido e provido o recurso especial (e-fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 1.145/1.160, in verbis:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela defesa de FRANCISCA GIRLEUDE DOS SANTOS, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJ/RN - e-fls. 1092-1100), que não admitiu o nobre apelo em face do acórdão da Câmara Criminal daquela Corte que, por sua vez, conheceu parcialmente e negou provimento à Apelação Criminal n.º 801936- 66.2024.8.20.5300, mantendo integralmente a sentença que condenou a recorrente, ora agravante, à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Nos termos da decisão ora agravada o inconformismo da recorrente não reúne condições de trânsito, tendo em vista a pretensão de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 07/STJ, além do fato de que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desse egrégio Tribunal Superior, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ (e-fls. 1092-1100).
A agravante sustenta, em síntese, o cabimento do raro apelo, ante a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares. Argumenta que "as razões do Recurso Especial não se prestam a reavaliar provas, tampouco se opõem a entendimento consolidado da Corte. Ao contrário, visam justamente à aplicação correta e uniforme do direito federal infraconstitucional, com fundamento em jurisprudência reiterada e atual do próprio Superior Tribunal de Justiça". Pede, ao final, o provimento do presente agravo para que seja admitido e provido o recurso especial (e-fls. 1103-1113).
Com contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (e-fls. 1115-1124), foram os autos encaminhados a esse Superior Tribunal de Justiça, vindo, na sequência, para parecer, a esta Procuradoria-Geral da República.
..
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, a recorrente, ora agravante, alega que a decisão de 2ª instância violou os artigos 65, III, "d", do Código Penal e 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Defende, de início, a possibilidade de redução da basilar aquém do mínimo, em razão da aplicação da atenuante da confissão espontânea, assentando que, "ao deixar de aplicar a confissão espontânea, mesmo após reconhecê-la, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte violou o art. 65 do Código Penal, dispositivo de natureza federal e cogente, cuja interpretação
[trecho intermediário suprimido]
da reprimenda, a agravante faz jus ao regime inicial aberto, o qual se revela como o mais adequado à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.
Por fim, afastada a hediondez ou a gravidade abstrata do crime como critério para obstar a substituição das penas e preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do CP, é cabível a conversão da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.
À vista do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecendo a incidência da minorante do § 4º da Lei n. 11.343/2006, reduzir a pena da agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão, fixar o regime aberto de cumprimento de pena, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das execuções criminais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.