DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vagno Cutrim Costa Júnior contra decisão que inadmitiu, em p… — AREsp AREsp 3046745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vagno Cutrim Costa Júnior contra decisão que inadmitiu, em parte, e negou seguimento, em outra, ao recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Apelação Criminal nº 0002770-80.2018.8.10.0001), assim ementado (e-STJ fls.
- PROVAS LÍCITAS E SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
- Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Vagno Cutrim Costa Júnior contra decisão que inadmitiu, em parte, e negou seguimento, em outra, ao recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Apelação Criminal nº 0002770-80.2018.8.10.0001), assim ementado (e-STJ fls. 387/389):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. PROVAS LÍCITAS E SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega nulidade da entrada forçada em domicílio, ausência de justa causa para a diligência policial, e requer a absolvição por insuficiência probatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve ilegalidade na entrada forçada em domicílio sem mandado judicial; e (ii) saber se há provas suficientes para manutenção da condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. A entrada em domicílio foi amparada por situação de flagrante delito em crime permanente, sendo precedida de denúncias anônimas e investigações preliminares, o que justifica a atuação policial conforme Tema 280 do STF.
4. Os depoimentos dos policiais civis são harmônicos, detalhados e prestados sob o crivo do contraditório, sendo corroborados por outras provas materiais, como a apreensão de maconha (mais de 240g), balança de precisão, papel filme, e a confissão do réu quanto à propriedade da droga e sua comercialização.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: É legítima a entrada em domicílio sem mandado judicial diante de fundada suspeita de flagrante delito em crime permanente, como o tráfico de drogas. 2. Os depoimentos de policiais são meio de prova idôneo à condenação quando colhidos sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios dos autos. 3. A confissão do acusado, aliada à apreensão de substância entorpecente, balança de precisão e papel filme, constitui conjunto probatório suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155, 156, 201 e 303; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes,
[trecho intermediário suprimido]
O julgamento monocrático pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, atribuindo-lhe, antes da distribuição do feito, a competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, baixem-se os autos, nos moldes regimentais.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.