DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 3046726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- 222-223): Direito do consumidor e processual civil.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 12042
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 270-273).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 222-223):
Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de contrato financeiro. Assinatura digital. Ônus da prova. Regularidade do contrato. Recurso provido.
I - Caso em Exame : Apelação Cível interposta contra sentença, que julgou procedente os pedidos de declaração de inexistência de contrato financeiro e indenização por danos morais,
II - Questão em discussão: Controvérsia acerca da existência e validade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico, com utilização de biometria facial , bem como a legitimidade dos descontos realizados e a eventual ocorrência de dano moral.
III Razões de decidir: A regularidade do contrato digital foi demonstrada pela instituição financeira mediante a apresentação de documentos complementares, como cópias de documentos pessoais e comprovantes de depósito na conta da apelante.
Dispositivo: Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos iniciais. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
Nas razões do recurso especial (fls. 229-239), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 6º, VIII, 14, § 1º, e 39, IV, da Lei n. 8.078/1990 e 373, II, do CPC, sob o argumento de que, "ao julgar improcedente o pedido inicial, o acórdão inverteu indevidamente o ônus da prova, imputando ao consumidor a obrigação de demonstrar a inexistência do contrato digital, em desacordo com a sistemática processual vigente .. ao reputar suficientes os documentos apresentados para afastar a pretensão autoral, o acórdão desconsiderou a imprescindibilidade de comprovação da anuência do consumidor, dos termos do contrato e da compatibilidade do valor do empréstimo com sua capacidade financeira" (fls. 234-235).
Não foram oferecidas contrarrazões (fl. 253).
O agravo (fls. 274-279) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 282-284).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de violação dos arts. 6º, VIII, e 39, IV, da Lei n. 8.078/1990. Essa circunstância impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem
[trecho intermediário suprimido]
nexo causal.
Portanto, conclui-se que a Instituição Bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar os descontos no benefício previdenciário da Recorrente, pois o Banco agiu em seu exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC.
A Corte local entendeu que o banco não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar os descontos no benefício previdenciário da recorrente, pois agiu no exercício regular de direito. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória , atraindo a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.