DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARCIO PARRA DOS SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3046693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARCIO PARRA DOS SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de MARCIO PARRA DOS SANTOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 04.07.2025, sendo o Agravo somente interposto em 28.07.2025.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por MARCIO PARRA DOS SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de MARCIO PARRA DOS SANTOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 04.07.2025, sendo o Agravo somente interposto em 28.07.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, alegou que houve feriados nos dias:
- 11/07/2025 - Feriado forense (Lei nº 3.056/2005).
- 17 e 18/07/2025 - Semana Santa (quinta e sexta-feira), com suspensão expressa de expediente.
Sustenta que "com isso, o termo final do prazo não se deu em 25/07/2025, mas sim em 28/07/2025" (fl. 609). Juntou notícias veiculadas pelo site do jusbrasil.com.br às fls. 611/613 com a lista de feriados ocorridos no TJMS.
Cumpre registrar que devem ser apresentados documentos idôneos e aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo documento retirado da rede mundial de computadores, como feito pela parte, que no caso, nem foi extraído do site oficial do tribunal de justiça (a contrario sensu: EAREsp n. 2.158.923/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 13.9.2023).
Ademais, ainda que se considerasse idôneo, ele não seria suficiente para afastar a intempestividade do recurso, porquanto não comprova a ocorrência das suspensões dos prazos processuais nas datas citadas pelo recorrente.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.