DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ZILDA MENEZES DE MENDONÇA contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 3046654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ZILDA MENEZES DE MENDONÇA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- No recurso especial, a recorrente Zilda Menezes de Mendonça, com fundamento no art.
Resultado indicado
278): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA POR MEIO DE RECURSO INOMINADO INADMISSIBILIDADE - o com fundamento na Lei nº 9.099/1995 Inadmissibilidade Ausente dúvida objetiva em relação ao recurso adequado para a hipótese, qual seja, recurso de apelação, porquanto o decisum atacado foi prolatado no âmbito de ação de conhecimento em trâmite pelo procedimento comum A escolha equivocada do recurso interposto deve ser considerada como erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Inadmissibilidade do recurso ante sua inadequação Sentença mantida Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ZILDA MENEZES DE MENDONÇA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 278):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA POR MEIO DE RECURSO INOMINADO INADMISSIBILIDADE - o com fundamento na Lei nº 9.099/1995 Inadmissibilidade Ausente dúvida objetiva em relação ao recurso adequado para a hipótese, qual seja, recurso de apelação, porquanto o decisum atacado foi prolatado no âmbito de ação de conhecimento em trâmite pelo procedimento comum A escolha equivocada do recurso interposto deve ser considerada como erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Inadmissibilidade do recurso ante sua inadequação Sentença mantida Recurso não conhecido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a recorrente Zilda Menezes de Mendonça, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustenta, em síntese, violação de diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 4º, I, 6º, VI e VIII, 14, 42, parágrafo único, e 51, IV) e do Código de Processo Civil (arts. 141, 489, §1º, III, 492 e princípio da fungibilidade recursal).
Alega que, embora tenha interposto tempestivamente a apelação, o Tribunal de origem deixou de conhecer do recurso por tê-lo denominado "recurso inominado", caracterizando, segundo ela, erro material escusável e apto à aplicação do princípio da fungibilidade, cuja negativa teria configurado afronta direta ao art. 1.009 e seguintes do CPC.
No mérito, afirma que foi vítima de sequestro relâmpago e que os saques realizados inclusive com uso de cheque especial decorreram de coação armada ocorrida dentro e fora da agência bancária, razão pela qual haveria falha na prestação do serviço, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a Súmula 479/STJ. Sustenta que o banco não adotou nenhum protocolo preventivo, recusou-se a restituir os valores mesmo após boletim de ocorrência e deixou de acionar o seguro contratado, incorrendo em conduta abusiva e violação dos deveres de segurança e informação.
Aduz, ainda, que o acórdão recorrido deixou de enfrentar diversas teses defensivas, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação dos dispositivos legais apontados. Requer, ao final, o
[trecho intermediário suprimido]
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A conjugação dessas três súmulas afasta, de modo definitivo, a possibilidade de conhecimento do recurso especial, exatamente como decidiu o Tribunal de origem.
Convém registrar que, embora não tenham constituído fundamento determinante da decisão de inadmissibilidade, as contrarrazões da recorrida apontam, com precisão, óbices adicionais que igualmente inviabilizariam o conhecimento do apelo nobre. Entre eles, destaca-se a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher as teses da recorrente, hipótese que atrai o enunciado da Súmula n. 7/STJ (fls. 345-347).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.