DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MARCOS FELIPE DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 3046627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por MARCOS FELIPE DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls.
- Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos sem efeitos infringentes.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 33, § 4º, da Lei 11.343/2006;
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10633, 3633, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por MARCOS FELIPE DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls. 489/491).
Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos sem efeitos infringentes.
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; 33, § 2º, "c", e 44, ambos do Código Penal (fls. 471/472, 475/477; 499/500).
Pleiteou o reconhecimento e aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a redução da pena em 2/3 (fls. 476/477) e o consequente abrandamento do regime prisional, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal (fls. 471/472 e 477) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com base no art. 44 do Código Penal (fls. 471/472 e 477).
O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 490/491). Seguiu-se a interposição de agravo (fls. 498/508).
O agravante alega, em síntese, que o especial não requer reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão, para aferir a idoneidade dos fundamentos utilizados para afastar o tráfico privilegiado.
Sustenta que a quantidade e variedade dos entorpecentes, a notícia de disparos e a apreensão de coldre e carregador não demonstram dedicação a atividades criminosas; e aponta precedentes do STJ que afastam os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ em hipóteses de mera revaloração (fls. 500/506; 502/505; 506/507).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 529/533), ressaltando que o Tribunal de origem afastou a minorante com fundamento em circunstâncias concretas quantidade e diversidade de drogas, apreensão de munição e condenação concomitante pelo art. 14 da Lei 10.826/2003, além de ter sido o réu visto dispensando arma de fogo na fuga alinhadas à jurisprudência desta Corte; e que a pretensão demanda revolvimento fático, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 531/533).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O Tribunal de origem, ao apreciar o tema assim decidiu :
" ..
E, de fato, em que pese o v. acórdão dos embargos infringentes ter analisado o tópico vencido relativo à absolvição do delito do art. 14 da Lei nº 10.826/03, por atipicidade - rejeitando os embargos infringentes quanto a este ponto -, a
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa inviabiliza a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O reexame fático-probatório é inadmissível em sede de habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 6/5/2014; STJ, AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024."
(AgRg no HC n. 926.337/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025, destaquei)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.