DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DA PARAÍBA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTA… — AREsp AREsp 3046607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DA PARAÍBA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0044857-71.2011.8.15.2001, cuja ementa é a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DECRETO Nº 23.287/2002.
- PREVISÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS NA PATENTE DE CABO COMO REQUISITO À PROMOÇÃO PARA 3º SARGENTO.
- REQUISITOS PREENCHIDOS NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 10334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DA PARAÍBA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0044857-71.2011.8.15.2001, cuja ementa é a seguir transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA DECRETO Nº 23.287/2002. PREVISÃO DO PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS NA PATENTE DE CABO COMO REQUISITO À PROMOÇÃO PARA 3º SARGENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
In casu, conforme bem assentado na sentença da qual coaduno do mesmo entendimento, para promoção seria necessário que os promoventes tivessem menos dez (10) anos na graduação de Cabo PM/BM para a promoção de 3º Sargento PM/BM, como a demanda foi proposta em 2011, e os promoventes foram promovidos à graduação de Cabo em 2003, não tinham à época completado o tempo mínimo necessário, quando da interposição desta demanda.
Contudo, apesar de não contarem com o tempo mínimo necessário (10 anos) quando interpuseram a demanda, mas, tão somente, pouco mais de 03 (três) anos, quando da prolação da sentença, em 09/08/2021, já se encontravam a mais de 10 (dez) anos como cabo, o que, aliado a conclusão do curso de formação e bom comportamento, sedimentou a procedência da demanda, com a determinação de suas promoções.
Logo não vislumbro razão para modificar a sentença.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 189-199).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que os arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC foram ofendidos, porque o acórdão recorrido seria omisso quanto aos arts. 373, inciso I, do CPC e 59 da Lei n. 6.880/1980 e quanto à impossibilidade de pagamento de verba retroativa de promoção . Finalmente sustenta que o art. 59 da Lei n. 6.880/1980 foi vulnerado porque há discricionariedade da administração para deflagrar o processo de promoção e avaliar o candidato.
No mérito, aduz afronta aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 3º, e 485, inciso V, do CPC sob o argumento de que há litispendência. Defende que o art. 373, inciso I, do CPC foi violado, porque não há comprovação do preenchimento dos requisitos para promoção em 2011.
Ao final, requer o provimento do recurso especial nos seguintes termos (fls. 232-233):
.. reconhecendo a ofensa perpetrada pelo acórdão recorrido aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, anulando-o para determinar que outra decisão lhe substitua, agora com manifestação expressa da matéria delimitada na
[trecho intermediário suprimido]
improvido.
(AgInt no REsp n. 1.686.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 16/9/2020.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias (fl. 106).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MILITAR PROMOÇÃO PARA TERCEIRO-SARGENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. MOFIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDA DE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.