DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLAN RODRIGO CAVALCANTE MENDONÇA e CARL… — AREsp AREsp 3046605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLAN RODRIGO CAVALCANTE MENDONÇA e CARLA REGINA DANTAS DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA c / c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALLAN RODRIGO CAVALCANTE MENDONÇA e CARLA REGINA DANTAS DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE), assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA c / c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA c/c DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO. PEDIDO P A R A MINORAÇÃO DO V A L O R LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 8º DO CPC. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ QUE INDICA QUE O PEDIDO DE BAIXA DO GRAVAME NÃO E S T Á VINCULADO AO VALOR DO IMÓVEL, DEVENDO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SER REALIZADA POR EQUIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM R$ 3.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. POR MAIORIA." (e-STJ, fls. 1203-1204)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1221-1226).
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1227-1241), a parte recorrente alega violação aos artigos 9º, 10, 85, §§ 2º e 6º-A, 492,489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que:
(i) Houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão e teria deixado de seguir precedente invocado sem demonstrar distinção ou superação.
(ii) Ocorreu o julgamento surpresa ao alterar o parâmetro do valor da causa para fins de honorários, sem prévia oitiva das partes, e em objeto diverso do que teria sido demandado.
(iii) Os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados entre 10% e 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa, sendo vedada a apreciação equitativa quando tais bases seriam líquidas ou liquidáveis.
(iv) Houve negativa de observância do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça sobre a excepcionalidade da fixação por equidade, aplicando-se indevidamente o § 8º do art. 85 em hipótese que não se enquadraria nas exceções.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1339-1344 e 1347-1354).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, não se verifica a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento
[trecho intermediário suprimido]
deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel.
6. Hipótese em que o Tribunal de origem arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação, na impossibilidade de estimar o proveito econômico e na ausência de valor exato da causa, que não guarda relação com o valor do imóvel anteriormente adquirido. Necessidade de manutenção do acórdão.
7. Recurso especial conhecido e desprovido."
(REsp n. 2.092.798/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024, g.n.)
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ à hipótese.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.