DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VICÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3046579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VICÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- COISA JULGADA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS.
- No entanto, tal entendimento não se sustenta, uma vez que não houve o trânsito em julgado, considerando que as manifestações anteriores do Juízo da Vara Única de Carpina se limitaram a decisões interlocutórias.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10656, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE VICÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a inexistência de preclusão consumativa da arguição de ilegitimidade ativa do exequente apresentada em sede de exceção de pré-executividade, porquanto, no momento da apresentação da defesa, a decisão que homologou os cálculos ainda não havia transitado em julgado, trazendo a seguinte argumentação:
O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sua decisão, conseguiu pela ocorrência de preclusão consumativa em relação à exceção de pré-executividade interposta pelo Município. No entanto, tal entendimento não se sustenta, uma vez que não houve o trânsito em julgado, considerando que as manifestações anteriores do Juízo da Vara Única de Carpina se limitaram a decisões interlocutórias. A sentença nos presentes autos foi proferida apenas em setembro de 2021, sendo o termo final para a interposição de recurso pela Fazenda Pública o dia 05 de novembro de 2021, conforme se verifica dos expedientes abaixo:
Em que pese a ausência de recurso pelo município de Vicência, verifica-se que a exequente apresentou irresignação em face da sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Vicência-PE, razão pela qual o município foi intimado para apresentar contrarrazões, o que o faz de forma oportuna e tempestiva.
No mais, conforme já explicado em momento anterior, a ilegitimidade ativa é questão de ordem pública que pode ser decretada de ofício, bem como pode ser alegada a qualquer tempo. (fls. 347).
Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 17 e 18, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade ativa da sociedade de advogados para promover a execução de honorários sucumbenciais nos casos em que escritório de advocacia não atuou no processo de conhecimento e que não há comprovação de que os advogados que promoveram a execução seriam integrantes da referida sociedade, trazendo a seguinte argumentação:
Inicialmente, cumpre destacar que a presente execução fiscal versa sobre cobrança de honorários
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.