DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3046574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- 213): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- CASO EM EXAME AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO E AFASTOU A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DA PARTE AUTORA.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 213):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. MORA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO E AFASTOU A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DA PARTE AUTORA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA EM CONTRATO BANCÁRIO PODE SER CONSIDERADA ABUSIVA DIANTE DA MÉDIA DE MERCADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO; (II) A CARACTERIZAÇÃO DA MORA PODE SER AFASTADA EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS;
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A RELAÇÃO CONTRATUAL ESTÁ SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO POSSÍVEL A REVISÃO DE CLÁUSULAS QUE IMPONHAM DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR.
2. A TAXA DE JUROS PACTUADA EXCEDE SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO, SEM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA COMPROVADO ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ELEVAÇÃO.
3. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
4. O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZA A MORA.
5. A PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA "AUTO ACREFI E B3" NÃO FOI ARGUIDA OPORTUNAMENTE, CONFIGURANDO INOVAÇÃO RECURSAL.
6. CONFIGURADA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO, APLICA-SE MULTA DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios (fls. 217-226), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 228-232.
Nas razões de recurso especial (fls. 241-264), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC, 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) omissão quanto à análise das particularidades da contratação que justificariam a taxa de juros pactuada; b) a taxa média de mercado do BACEN é mero referencial e não limite absoluto, exigindo-se, para a revisão, demonstração
[trecho intermediário suprimido]
protelatório, não ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, nos termos da Súmula 98 do STJ.
(..)
6. Agravo interno a que se dá provimento, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.722.547/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Consoante entendimento firmado por este Tribunal Superior (Súmula 98 do STJ), os aclaratórios opostos com o propósito de prequestionar a matéria não tem caráter protelatório, como é o caso destes autos, devendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local no julgado de fls. 228-232.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para afastar a aplicação da multa com fundamento no art. 1026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.