DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3046558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por A6 PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 715, e-STJ): APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER - Pedidos julgados improcedentes.
- Rescisão do contrato Pedido de afastamento da dívida, em razão da pandemia de COVID-19 Impossibilidade Ainda que considerados os efeitos nefastos da pandemia, não há como afastar a cobrança dos alugueres Inadimplemento que iniciou-se em abril de 2020 Alteração do índice de correção monetária Impossibilidade Manutenção do que pactuado em contrato - Sentença Mantida Recurso desprovido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por A6 PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 715, e-STJ):
APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER - Pedidos julgados improcedentes. Rescisão do contrato Pedido de afastamento da dívida, em razão da pandemia de COVID-19 Impossibilidade Ainda que considerados os efeitos nefastos da pandemia, não há como afastar a cobrança dos alugueres Inadimplemento que iniciou-se em abril de 2020 Alteração do índice de correção monetária Impossibilidade Manutenção do que pactuado em contrato - Sentença Mantida Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 726-732, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 735-749, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigos. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; art. 22 da Lei 8.245/1991; artigos 393, 396, 422, 476, 478 e 479 do Código Civil .
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de teses; inexigibilidade dos valores em razão de força maior (pandemia da COVID-19) e exceção do contrato não cumprido; descumprimento dos deveres do art. 22 da Lei de Locações; revisão do índice de correção monetária (IGP-M/IGP-DI) por onerosidade excessiva.
Contrarrazões apresentadas às fls. 754-766, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 768-770, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 773-783, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 786-796, e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, afirmando expressamente que os percentuais fixados foram aqueles previstos contratualmente, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante.
Inicialmente, consignam-se as alegações do recorrente (fls. 741 - 748, e-STJ).
Assim, entende-se que, ao proferir o Acórdão ora vergastado, o Tribunal a quo não observou que eventos como pandemias e outras situações extraordinárias afetam o cumprimento regular das obrigações contratuais.
Neste sentido, a suspensão das cobranças durante o período de inatividade, ante à quebra contratual por parte do Recorrido, ao fechar as portas e impedir a realização das atividades operadas
[trecho intermediário suprimido]
negocial". 2. Na espécie, conforme pontuou o Tribunal estadual, a partir da análise das particularidades do caso, a pandemia do coronavírus configurou evento de força maior, a justificar a rescisão antecipada do contrato por parte da locatária, com base na aplicação da teoria da imprevisão, com o abatimento de parte da penalidade avençada. 3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido de manter o valor originário da multa pelo descumprimento contratual -, exigiria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.094.662/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
3. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.