DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão qu… — AREsp AREsp 3046520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- PROVA DO DANO E NEXO CAUSAI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS.
- DANOS MORAIS EVIDENCIADOS EM RAZÃO DA LESÃO E SOFRIMENTO DA VÍTIMA AUTOR PELO ACIDENTE.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA, ORA APELANTE, SUBORDINADA AOS LIMITES PREVISTOS NA APÓLICE DE SEGURO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9600
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA PELA LITISDENUNCIADA - DESCABIMENTO - PASSAGEIRO QUE SOFREU LESÕES FÍSICAS EM VIRTUDE DE COLISÃO DO COLETIVO DA EMPRESA DE TRANSPORTE RÉ COM OUTRO ÔNIBUS. PROVA DO DANO E NEXO CAUSAI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS EM RAZÃO DA LESÃO E SOFRIMENTO DA VÍTIMA AUTOR PELO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA, ORA APELANTE, SUBORDINADA AOS LIMITES PREVISTOS NA APÓLICE DE SEGURO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RS 10.000,00, SEGUNDO A EXTENSÃO DO DANO, NÃO COMPORTANDO MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO VEDADA PELA LEI DAS LIQUIDAÇÕES EXTRAJUDICIAIS, APENAS DETERMINANDO-SE A INEXIGIBILIDADE DOS PRIMEIROS ENQUANTO NÃO QUITADO INTEGRALMENTE O PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 944 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de redução do valor da indenização por dano moral, tendo em vista que fixada de forma desproporcional às circunstâncias do caso concreto, trazendo a seguinte argumentação:
Doutos Ministros, não é admissível um dano moral desta monta, ao arrepio de provas precárias trazidas aos autos. Trata-se de condenação absolutamente desproporcional. (fl. 1106)
Ora Exas., revela-se patente a conclusão de que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado no r. acórdão recorrido a título de danos morais, está em pleno descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que devem nortear o julgador na fixação do quantum indenizatório. (fl. 1106)
Com efeito. O objetivo da lei é desestimular e coibir a ocorrência ou reiteração de fatos que possam atingir terceiros de forma violenta ou abusiva. Não buscou o legislador possibilitar ao ofendido e quando ofendido for, um enriquecimento sem causa e sem esforço. (fl. 1107)
Em outras palavras, vale dizer: o valor da indenização deverá ser fixado segundo critérios de MODERAÇÃO e RAZOABILIDADE, de forma a impedir exageros, o que não ocorreu nesta demanda com a manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.