DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIRLANIO BEZERRA CIRILO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3046355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIRLANIO BEZERRA CIRILO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à revisão criminal por ele ajuizada.
- A Presidência daquele Tribunal Estadual inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, consignando deficiência na fundamentação recursal e impossibilidade de reexame fático-probatório (fls.
- O agravante susten ta que o recurso especial está devidamente fundamentado, alegando violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14685, 5566, 4305, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SIRLANIO BEZERRA CIRILO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento à revisão criminal por ele ajuizada.
A Presidência daquele Tribunal Estadual inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 7/STJ e nº 284/STF, consignando deficiência na fundamentação recursal e impossibilidade de reexame fático-probatório (fls. 199-201).
O agravante susten ta que o recurso especial está devidamente fundamentado, alegando violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal. Argumenta que não pretende o reexame de provas, mas sim o reconhecimento de ilegalidade na valoração de elementos colhidos exclusivamente no inquérito policial e na realização de reconhecimento pessoal sem observância dos requisitos legais (fls. 204-215).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 243-246).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
Quanto à Súmula nº 284/STF, a decisão agravada consignou expressamente que o recurso especial não atacou todos os argumentos do acórdão e que o recorrente não demonstrou de maneira específica as razões de sua insurgência.
O agravante, todavia, limitou-se a afirmar genericamente que "foi demonstrado de maneira específica as razões de insurgência contra o acórdão do TJSP" e que "a matéria foi devidamente fundamentada", sem explicitar de que forma superou essa deficiência ou demonstrar qual argumento deixou de ser enfrentado pelo Tribunal de origem.
Tal assertiva genérica não tem o condão de infirmar o fundamento da decisão de inadmissibilidade. Não basta ao recorrente simplesmente alegar que seu recurso está bem fundamentado, é necessário demonstrar concretamente em que aspecto a decisão agravada se equivocou ao aplicar o verbete sumular.
No tocante à Súmula nº 7/STJ, embora o agravante tenha dedicado maior extensão argumentativa, sua impugnação igualmente se mostrou insuficiente. O agravante insiste que não pretende o reexame de provas, mas sim a análise da legalidade do procedimento
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.