DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARLOS FLORENCIO FERNANDES e OUTRO à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3046331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARLOS FLORENCIO FERNANDES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 1 - À LUZ DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO Nº 677, A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL PELO DEVEDOR NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O LEVANTAMENTO DO VALOR PELO CREDOR.
- 2 - TENDO EM VISTA QUE O DEPÓSITO DO VALOR EXEQUENDO NÃO CONSTITUI QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, A QUAL SE EFETIVA MEDIANTE O PAGAMENTO AO CREDOR, DEVE SER REFORMADA A R.
- DECISÃO QUE EXTINGUIU A OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS AGRAVADOS, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Resultado indicado
3 - RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10687, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARLOS FLORENCIO FERNANDES e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITOS JUDICIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ - TERMO FINAL - PAGAMENTO AO CREDOR - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - INOCORRÊNCIA - REMESSA PARA A CONTADORIA DO JUÍZO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. 1 - À LUZ DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA REPETITIVO Nº 677, A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL PELO DEVEDOR NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O LEVANTAMENTO DO VALOR PELO CREDOR. 2 - TENDO EM VISTA QUE O DEPÓSITO DO VALOR EXEQUENDO NÃO CONSTITUI QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, A QUAL SE EFETIVA MEDIANTE O PAGAMENTO AO CREDOR, DEVE SER REFORMADA A R. DECISÃO QUE EXTINGUIU A OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS AGRAVADOS, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 3 - RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 396 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, no que concerne à necessidade de afastamento dos encargos de mora e correção monetária sobre parcelas já pagas, em razão de depósitos judiciais realizados com finalidade de quitação e da inércia do credor e do exequente em promover o levantamento, trazendo a seguinte argumentação:
23. Todavia, o acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ora impugnado, deixou de aplicar adequadamente o Tema n.º 677 fixado por este Superior Tribunal de Justiça como também do próprio artigo 396 do Código Civil.
24. Antes de continuar, vale recordar que o STJ firmou o seguinte entendimento no Tema n.º 677:
Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
25. Pela leitura do excerto acima colacionado é possível perceber que este Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema nº 677 para duas situações específicas: i) quando o depósito judicial é realizado
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.