ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3046238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RECEBIMENTO DO RECURSO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo Interno do MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA/PI conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da fungibilidade permite a conversão de um ato processual (como um recurso ou ação) para outro, desde que o ato original tenha sido interposto com dúvida objetiva sobre qual seria o correto, sem erro grosseiro e dentro do prazo legal do recurso cabível.
2. Configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela fungibilidade recursal, a interposição de agravo interno com o objetivo de sanar omissão ou obscuridade da decisão agravada, ante a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PAULO PEREIRA DA SILVA (PAULO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte contrária, FUTURA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. (FUTURA) em virtude do apelo excepcional desta não ter sido instruído com a guia de custas devidas ao STJ e com o respectivo comprovante de pagamento.
Nas razões do presente inconformismo, PAULO apontou obscuridade da decisão agravada, que aplicou multa por litigância de má-fé contra a então recorrente, FUTURA, equivalente a 15% de honorários advocatícios sobre o valor já arbitrado.
Isso porque, no caso, a sentença que extinguiu o processo em desfavor do ora agravante, sem julgamento do mérito, e que o havia condenado ao pagamento de honorários adcatícios de 20% sobre o valor da causa, foi anulada, de ofício, por decisão do Relator da apelação no TJPB, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para a reabertura da instrução a fim de possibilitar-lhe a emenda da petição inicial.
Assim, defendeu o ora insurgente a necessidade de se esclarecer (a) se "a multa de 15% aplicada por litigância de má-fé relacionada a honorários advocatícios, independentemente, incida sobre o valor atribuído
[trecho intermediário suprimido]
a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso dos autos, a quantia fixada em R$ 30.000,00 não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ, notadamente em razão da existência de lesões corporais graves e as sequelas decorrentes do acidente ocorrido.
4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA/PI conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.111.570/PI, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019 - sem destaques no original)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.