DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A — AREsp AREsp 3046015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO VESTIBULAR, PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA APÓLICE, COM AFASTAMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
Resultado indicado
RECURSOS DAS REQUERIDAS DESPROVIDOS E APELO DA AUTORA PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO VESTIBULAR, PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DA APÓLICE, COM AFASTAMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA E DAS REQUERIDAS. 2. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 608 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SÚMULA Nº 100 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL NO CASO CONCRETO. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COM TRATAMENTO EM CURSO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.082 DO C. STJ AO CASO. VIOLAÇÃO DO ART. IO DA RESOLUÇÃO Nº 19/CONSU. PRECEDENTES. 3. CONFIGURAÇÃO DE OFENSA A BEM JURIDICAMENTE TUTELADO DE CARÁTER EXTRAPATRIMONIAL. LESÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DA MENOR. INOCORRÊNCIA DE SINGELO ABORRECIMENTO OU DISSABOR CORRIQUEIRO. DANO MORAL EVIDENCIADO. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). QUANTUM QUE PRESTIGIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 4. RECURSOS DAS REQUERIDAS DESPROVIDOS E APELO DA AUTORA PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 884 927 e 944 do CC, no que concerne à ausência de ato ilícito capaz de ensejar a reparação moral, trazendo a seguinte argumentação:
Vale ressaltar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de não ser cabível indenização por danos morais pleiteados em decorrência de discussão e/ou descumprimento de cláusula contratual.
Observe-se, Vossa Excelência, que a Recorrente apenas exerceu o seu direito, tendo em vista que agiu em observância ao estipulado no contrato firmado junto a parte Recorrida.
..
Nessa toada, deve-se asseverar que os atos praticados em exercício regular de um direito não podem ser tidos como atos ilícitos, não havendo que se falar em conduta leviana ou imprudente por parte da Recorrente.
..
Não há dúvidas no sentido de que não houve qualquer ação ou omissão que ensejasse um dano moral, de forma que a indenização fixada não merece prosperar.
Portanto, não houve ato ilícito que ensejasse o dever de indenizar
..
Diante de todo o exposto, requer seja reformada o v. acórdão, uma
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.