DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3045982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- 1) A tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) não se aplica ao caso concreto, uma vez que o indeferimento da produção de prova pericial não configura hipótese excepcional de recorribilidade imediata.
- 2) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e necessidade à instrução processual, conforme dispõe o art.
Resultado indicado
5) Agravo interno conhecido e desprovido. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10164
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1) A tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) não se aplica ao caso concreto, uma vez que o indeferimento da produção de prova pericial não configura hipótese excepcional de recorribilidade imediata.
2) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e necessidade à instrução processual, conforme dispõe o art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando indeferida prova desnecessária ou protelatória.
3) O julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC, é plenamente cabível quando se trata de recurso manifestamente inadmissível.
4) Não havendo elementos capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum recorrido. 5) Agravo interno conhecido e desprovido. (fl. 45)
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 369 e 373, II do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial essencial, em razão de a demanda exigir avaliação técnica dos documentos do PASEP não suprível por simples cálculo aritmético, trazendo a seguinte argumentação:
Somente um profissional com a capacitação técnica necessária é capaz de aferir os índices aplicados, ou seja, se foi aplicado o índice de correção monetária nos termos da legislação pertinente, dentro das datas estabelecidas pelo Conselho Diretor. Dessa forma, o que se pretende demonstrar é que somente um perito, nomeado pelo judicial e com expertise relacionada à temática em questão, após analisar os documentos apresentados, poderá informar quais índices deveriam ser aplicados em quais períodos específicos, nos termos da legislação, e se o Banco observou tais determinações legislativas. Portanto, para que o juízo possa embasar assertivamente seu julgamento, é impreterível a averiguação acerca das controvérsias da lide. (fl. 96)
Ainda, a prova pericial tem a finalidade de perquirir se os saldos debitados das contas individuais do PASEP são efetivamente transferidos ao respectivo titular da conta, seja
[trecho intermediário suprimido]
porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.