DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3045967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83/STJ.
- Segundo a parte agravante, o recurso não demanda o reexame do acervo fático-probatório, senão apenas a correta subsunção dos fatos incontroversos (data do contrato, inadimplemento pelo comprador e cláusula penal) à norma aplicável, especialmente o artigo 32-A da Lei nº 13.786/2018.
- Quanto ao óbice da Súmula nº 83, a recorrente afirma que há d issenso relevante na jurisprudência desta Corte quanto à aplicação da Lei nº 13.786/2018 em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7 e 83/STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso não demanda o reexame do acervo fático-probatório, senão apenas a correta subsunção dos fatos incontroversos (data do contrato, inadimplemento pelo comprador e cláusula penal) à norma aplicável, especialmente o artigo 32-A da Lei nº 13.786/2018. Quanto ao óbice da Súmula nº 83, a recorrente afirma que há d issenso relevante na jurisprudência desta Corte quanto à aplicação da Lei nº 13.786/2018 em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de razões que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários recursais, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento.
Dito isso, passo ao juízo de admissibilidade do recurso sub examine, o qual, adianto, é negativo.
Isso porque, quanto ao art. 32-A, I e II, da Lei n. 13.786/18, vê-se que os entendimentos adotados no acórdão vergastado - segundo os quais, "Diante da falta prova do proveito dos promitentes compradores ou prejuízo da promitente vendedora, inviável o pagamento de taxa de fruição, por se tratar de lote sem edificação." e "Nos termos da Súmula nº 543 do STJ, a devolução dos valores ao adquirente deve se dar de forma integral e imediata."- vão ao encontro de orientações firmadas pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.224.390/MS3 , Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 2/5/2024; STJ, 3ª T., AgInt no REsp n. 2.055.437/SP4 , Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/9/2023), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável também ao recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2490067/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 12/06/2024).
Por fim, a análise de eventual ofensa ao artigo remanescente esbarra
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que não é devido o pagamento de taxa de ocupação/fruição de imóveis não edificados. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.143.662/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.