DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELISMAR ALVES DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça… — AREsp AREsp 3045944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELISMAR ALVES DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta por ELISMAR ALVES DA SILVA contra a sentença condenatória que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2-A, inciso I, do Código Penal, impondo-lhe pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão e 103 dias-multa, em regime inicial fechado.
- A controvérsia reside na alegada nulidade do reconhecimento pessoal do acusado, por suposta inobservância do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no HC 675.941/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELISMAR ALVES DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DE PESSOA. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta por ELISMAR ALVES DA SILVA contra a sentença condenatória que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2-A, inciso I, do Código Penal, impondo-lhe pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão e 103 dias-multa, em regime inicial fechado.
II. Questão Em Discussão
2. A controvérsia reside na alegada nulidade do reconhecimento pessoal do acusado, por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, e na pretensão absolutória por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteia-se a desclassificação para roubo simples, a redução da pena e a aplicação de regime mais brando.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento extrajudicial realizado sem a estrita observação do art. 226 do CPP não gera nulidade absoluta, sobretudo quando ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como no caso dos autos.
4. A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelo conjunto probatório, composto pelos depoimentos das vítimas, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e elementos indiciários corroborados em juízo.
5. A utilização de arma de fogo e a restrição da liberdade das vítimas justificam a incidência das majorantes previstas no artigo 157, § 2º, incisos II e V, e § 2-A, inciso I, do Código Penal.
6. Pedido de desclassificação para roubo simples rejeitado, pois restou comprovada a presença das causas de aumento.
7. Manutenção da pena-base, com redução da pena final em razão da atenuante da menoridade relativa. 8. Regime inicial fechado mantido, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP. 9. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos indeferida, por não atender aos requisitos do art. 44 do CP.
IV. Dispositivo e tese
10. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena imposta.
Tese de julgamento: "1. A inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoa não gera nulidade absoluta, desde que haja confirmação em juízo. 2. Nos crimes de roubo, o depoimento das vítimas, quando
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto, em que há declaração das vítimas.
.. .
3. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no HC 675.941/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021)
Cumpre anotar que, nos termos da Súmula 83/STJ, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nessa extensão negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.