DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3045881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL REALIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS DECISÃO QUE RECEBEU A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO ESTÁ MANIFESTAMENTE PRECLUSA.
- 147-173, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10463
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GERALDO LUIZ DOS SANTOS ZIBETTI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 145, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL REALIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS DECISÃO QUE RECEBEU A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO ESTÁ MANIFESTAMENTE PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 147-173, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 320, 321, 330, 480 e 510 do CPC, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: (i) inexistência de preclusão consumativa quanto à inépcia da inicial por se tratar de matéria de ordem pública; (ii) inépcia da inicial da liquidação por arbitramento pela ausência de parecer/laudo pericial indispensável (arts. 480 e 510 do CPC), tendo havido apenas cálculos aritméticos; e (iii) erro material do juízo de origem supostamente induzido pelo recorrido.
Contrarrazões apresentadas às fls. 218-220, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 221-223, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 226-235, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da inexistência de preclusão consumativa na hipótese dos autos.
O Tribuna de origem, ao analisar a questão jurídica, reconheceu a ocorrência do instituto processual da preclusão consumativa, sob a seguinte fundamentação (fls. 141-144 e-STJ):
Em fls. 851 - 865 dos autos físicos o agravado apresentou parecer pericial contábil. Após pedido de cumprimento de sentença pelo exequente, nada manifestou o agravante acerca da suposta inépcia da inicial. O executado ofertou agravo de instrumento, o qual foi provido por esta Corte para que seja promovida a necessária liquidação de sentença antes de se dar andamento a eventual cumprimento de sentença, nestes termos: (..).
Em decisão de fls. 1085 dos autos de origem o magistrado determinou que o agravado apresentasse pedido de liquidação de sentença, o que foi realizado pelo agravado em petição subsequente.
Na petição de inicial da liquidação, o agravado solicitou o aproveitamento de perícia anteriormente acostada, conforme se verifica em trecho da petição abaixo acostado: (..).
Após, em fls. 1106 o
[trecho intermediário suprimido]
ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa". Sendo assim, não tendo o recorrente alegado a impossibilidade de fornecimento dos dados relativos às URLs na contestação, operou-se mesmo a preclusão. Ademais, para alterar a conclusão lançada no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do panorama fáticoprobatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.066.258/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
Logo, inviável o acolhimento do apelo, em relação à presente questão.
2. Do exposto, conheço d o agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.