DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE, contra inadmiss… — AREsp AREsp 3045800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO SENTENCIANTE A RESPEITO.
- Agravo Interno em Apelação Cível contra decisão monocrática que, em sede de Embargos à Execução Fiscal, nega provimento à Apelação Cível que mantém higidez parcial de CDA.
- O propósito recursal cinge-se em definir sobre o acerto ou desacerto de decisão monocrática que, em sede de Embargos à Execução Fiscal, nega provimento à Apelação Cível que mantém higidez parcial de CDA.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 885-886):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ISS. SERVIÇO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA QUESTIONADA. SÚMULA Nº 424, STJ. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DAS HIPÓTESES. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 296, STF. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO SENTENCIANTE A RESPEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM QUE SE IMPÕE. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. SENTENÇA CASSADA.
I - CASO EM EXAME:
1. Agravo Interno em Apelação Cível contra decisão monocrática que, em sede de Embargos à Execução Fiscal, nega provimento à Apelação Cível que mantém higidez parcial de CDA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. O propósito recursal cinge-se em definir sobre o acerto ou desacerto de decisão monocrática que, em sede de Embargos à Execução Fiscal, nega provimento à Apelação Cível que mantém higidez parcial de CDA.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 296, em sede de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de ser taxativa a lista de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços a que se refere o artigo 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.
4. Caso concreto em que o Magistrado Singular sequer manifestou em seu ato sentencial a respeito das rubricas discriminadas no laudo pericial, sobre as quais o expert afirmou não ser possível aferir quais atividades foram autuadas para realizar sua correlação com as constantes da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, mesmo com a utilização da interpretação extensiva possibilitada pelo Tema nº132 do STJ e pelo Tema nº 296 do STF, por falta de elementos que depende das partes.
5. A caracterização de laudo pericial inconclusivo, aliado ao fato do Magistrado Singular sequer se pronunciar a respeito dos pormenores do respectivo laudo, impõe a cassação do ato sentencial, em atendimento ao princípio da vedação à supressão de instância.
6. Decisão monocrática que se encontra em dissonância com legislação de regência e entendimento firmado em sede de precedente qualificado e repercussão geral, merece censura.
IV. DISPOSITIVO E TESES:
7. AGRAVO INTERNO ADMITIDO E
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.