DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SANTA LUZIA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3045794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SANTA LUZIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- PREVISÃO LEGAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE SANTA LUZIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QÜINQÜÊNIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVISÃO LEGAL DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE LEI POSTERIOR REVOGANDO A CONCESSÃO DA RUBRICA. CONGELAMENTO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO NO VALOR DEVIDO. DESPROVIMENTO. NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, A LEI MUNICIPAL N.º 91/1993, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, PREVÊ, EM SEU ART. 69, O PAGAMENTO, POR QÜINQÜÊNIO DE EFETIVO EXERCÍCIO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DE ADICIONAL CORRESPONDENTE A 5% DO VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO ATÉ O LIMITE DE SETE QÜINQÜÊNIOS, SENDO DEVIDO A PARTIR DO DIA IMEDIATO ÀQUELE EM QUE O SERVIDOR COMPLETAR O TEMPO DE SERVIÇO EXIGIDO. CONSIDERANDO QUE, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, HAVENDO PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO RESPECTIVO MUNICÍPIO, O SERVIDOR FAZ JUS Ã IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, E QUE, NO CASO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, NÃO HOUVE REVOGAÇÃO DO NORMATIVO QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA RUBRICA, NÃO HÃ COMO SE LEGITIMAR O CONGELAMENTO PERPETRADO PELA MUNICIPALIDADE, IMPONDO, POR ESSA RAZÃO, A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA, ASSEGURADO AO AUTOR/APELADO A PERCEPÇÃO DA VERBA NOS MOLDES ESTABELECIDOS NO ART. 69 DA LEI MUNICIPAL N.º 91/1993.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 8º, 11, 320 e 373, inciso I, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de julgamento de improcedência da pretensão, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito e instrução deficiente da petição inicial, em razão de a parte autora não ter se desincumbido do ônus probatório, trazendo a seguinte argumentação:
Com a máxima vênia, no caso em tela, NÃO HÁ QUE SE FALAR NO PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) NO PERÍODO PLEITEADO NA EXORDIAL, PELAS RAZÕES A SEGUIR DELINEADAS. (fl. 136)
Em primeiro lugar, verifica-se que a parte recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório, em preclara ofensa art. 373 inc. I da lei nº 13.105/15, que aduz: . (fl. 136)
Outrossim, tem-se a fragilidade da documentação
[trecho intermediário suprimido]
de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.