DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Olinda contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 3045760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Olinda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fl.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRA DOS ENTES FEDERADOS.
- Nos termos do REsp 1681690 SP e REsp 1682836/SP (TEMA 766), apreciados sob a sistemática dos Recursos Repetitivos e cuja observância se afigura cogente no caso dos autos (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12491
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Olinda contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fl. 409):
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DIREITO HUMANO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRA DOS ENTES FEDERADOS.
1. Nos termos do REsp 1681690 SP e REsp 1682836/SP (TEMA 766), apreciados sob a sistemática dos Recursos Repetitivos e cuja observância se afigura cogente no caso dos autos (art. 927, III, NCPC), o Ministério Público é" parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se trata de direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).
2. O direito subjetivo à saúde está, no ordenamento jurídico pátrio, garantido por meio de norma programática, insculpida no art. 196 da Constituição Federal.
3. Constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência indissociável do direito à vida. É, portanto, solidáriaa dos entes políticos para fornecer medicamentos/tratamento médico aos cidadãos carentes que deles necessitem, não estabelecendo a Constituição da República de 1988 competência privativa ou exclusiva de qualquer dos entes federativos. Assim, é lícito ao prejudicado demandar de qualquer deles.
4. Embora não se trate de "medicamento" propriamente dito, mas insumo, tem-se que as fraldas descartáveis solicitadas integram o tratamento médico da patologia que acomete os requerentes, sendo, portanto, recurso integrante do tratamento e não mera comodidade.
5. Não há, na hipótese, violação à isonomia ou ao princípio constitucional da separação de poderes, visto caber ao Judiciário assegurar a efetividade das normas constitucionais, coibindo, como no presente caso, inconstitucional omissão municipal em não conferir concretização aos preceitos constitucionais.
6. Reexame Necessário desprovido. Apelação prejudicada.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 446/448).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/85, ao argumento de que o
[trecho intermediário suprimido]
foi distribuído após o julgamento do REsp n. 1.657.156/RJ, tampouco para verificar a desconformidade do aresto recorrido com a orientação desta Corte de Justiça.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.695.597/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 19/2/2019)
De igual forma, não há como afastar a solidariedade dos entes federativos para a efetivação dos direitos relacionados à saúde, ante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793/STF : "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.