DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Pan Financeira S.A — AREsp AREsp 3045712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Pan Financeira S.A. - Créditos, Financiamentos e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl.
- Havendo demonstração das razões de fato e de direito que levaram ao convencimento do magistrado, a prolação de julgamento em sentido contrário aos interesses da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, não havendo razões que justifiquem a nulidade da sentença.
- A discussão sobre a ilegitimidade passiva da instituição bancária se confunde com o próprio mérito do litígio, devendo ser afastada, em sede preliminar, para o devido enfrentamento em análise meritória.
Resultado indicado
Conhecido o apelo do Distrito Federal.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5971, 6017, 9518, 6062, 9163, 7703, 10395
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Pan Financeira S.A. - Créditos, Financiamentos e Investimentos contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 481):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. JULGAMENTO CITRA PETITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CREDOR FIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS INOCORRÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Havendo demonstração das razões de fato e de direito que levaram ao convencimento do magistrado, a prolação de julgamento em sentido contrário aos interesses da parte não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, não havendo razões que justifiquem a nulidade da sentença.
2. A discussão sobre a ilegitimidade passiva da instituição bancária se confunde com o próprio mérito do litígio, devendo ser afastada, em sede preliminar, para o devido enfrentamento em análise meritória.
3. A controvérsia recursal consiste em apreciar se o embargante possui legitimidade, para figurar no polo passivo de demanda fiscal referente à cobrança dos débitos e encargos dos veículos.
4. Sendo o embargante proprietário e possuidor indireto do bem, caracterizada está sua propriedade e posse a qualquer título, fato que caracteriza sua responsabilidade pelos débitos -taxas e encargos de veículo.
5. Não restou demonstrado que o apelante encaminhou a ATPV do veículo assinada ao arrendatário, não havendo comprovação da retificação do cadastro no DETRAN/DF, não se desincumbindo do ônus da prova (art. 373, II, do CPC).
6. No tocante às multas de trânsito e encargos incidentes sobre os veículos, o embargante, ora apelante não comprovou o cumprimento dos requisitos exigidos pelo CONTRAN, a fim de que o órgão de autuação pudesse notificar o arrendatário, remanescendo a responsabilidade do arrendador, pelo pagamento das multas de trânsito e encargos incidentes sobre os veículos.
7. A não apresentação de impugnação aos Embargos do Devedor não implica os efeitos da revelia. Além disso, não impugnado os embargos à execução, não há razão para a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária.
8. Recurso do embargante conhecido parcialmente. Conhecido o apelo do Distrito Federal. Recursos não providos.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 537/546).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos
[trecho intermediário suprimido]
legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida."
No caso, a Presidência do Tribunal de origem inadmitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão frente ao que decidido por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 453 da sistemática dos recursos repetitivos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.