DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRASNAUTICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA con… — AREsp AREsp 3045642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRASNAUTICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: revisional de contrato bancário, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela agravante em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRASNAUTICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: revisional de contrato bancário, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela agravante em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. DESCABIMENTO. INCLUSÃO DO CONTRATO FALTANTE NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ O ENCONTRO DE CONTAS ENTRE AS PARTES. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO ENTRE O SALDO CREDOR APURADO NA AÇÃO REVISIONAL E O SALDO DEVEDOR DO CORRENTISTA. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
(e-STJ Fl. 52)
Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, considerando a ausência de impugnação aos fundamentos adotados, mormente de que "a sentença foi clara em determinar o recálculo do débito de autor, considerando todos os lançamentos a crédito e a débito, e de que o Agravo de Instrumento 0054080-63.2018.8.16.0000 teve o condão de tornar sem efeito a decisão de mov. 192", nos termos das particularidades citadas (e-STJ Fls. 258-259).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta, em síntese, que:
i) o acórdão foi devidamente impugnado, sobretudo ante a alegação de ofensa aos limites objetivos da coisa julgada;
ii) houve efetiva ofensa ao art. 502 do CPC, em atenção à jurisprudência desta Corte; e
iii) restou demonstrado, assim, que o contrato executado não estava contido no título judicial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) incidência das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, considerando a ausência de impugnação aos fundamentos adotados, mormente de que "a sentença foi clara em determinar o recálculo do débito de autor, considerando todos os lançamentos a crédito e a débito, e de que o Agravo de Instrumento 0054080-63.2018.8.16.0000 teve o condão de tornar sem efeito a decisão de mov. 192", nos termos das particularidades citadas
[trecho intermediário suprimido]
para fins de demonstrar o efetivo desacerto da decisão, considerando as particularidades expressamente delineadas.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal local.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.