DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Pernambuco e pela Funape contra decisão que não adm… — AREsp AREsp 3045562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Pernambuco e pela Funape contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
- 322/323): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
- HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, ATÉ 1º/01/2023.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14141
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Pernambuco e pela Funape contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 322/323):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1177 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, ATÉ 1º/01/2023. OCORRE QUE O AUTOR MERECE ISENÇÃO PREVIDENCIÁRIA NAQUILO QUE SUPERA O DOBRO DA DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA O BENEFÍCIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E TAMBÉM ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR SER PORTADOR DE DOENÇA PREVISTA NO ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULAS 589 E 627 DO STJ. NO MESMO SENTIDO, ENTENDIMENTO PROVENIENTE DO STF DE QUE NÃO É NECESSÁRIO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE DEMANDA VISANDO À ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (RE 1.375.365, REL. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, DJE DE 18.4.2022). RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 359/365 e 393/401).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, II, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que "o Acórdão recorrido se omitiu de enfrentar erros materiais constantes da sentença recorrida, configurados como matéria de ordem pública, principalmente em relação aos valores nela consignados, que elevaram sobremaneira os valores a serem restituídos pela Fazenda Pública." (fl. 416).
Assevera dissídio jurisprudencial, argumentando que "O Acórdão recorrido afastou a possibilidade de correção de erro material no caso concreto, conferindo ao art. 1.022, inciso III, do CPC interpretação diversa da conferida por diversos precedentes jurisprudenciais em casos similares" (fl. 417).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não comporta acolhida.
De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, §1º, II, III e IV, e 1.022, II e III, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento
[trecho intermediário suprimido]
dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".
3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.