DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por F — AREsp AREsp 3045555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por F.
- GRAN GRANITOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 17/2/2025.
- Ação: indenizatória por danos materiais, ajuizada pela agravante, em face de CATERPILLAR FINANCIAL S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual requer o ressarcimento dos custos de reparo dos maquinários apreendidos e deteriorados, com base em orçamentos da SOTREQ.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por F. GRAN GRANITOS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 17/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/11/2025.
Ação: indenizatória por danos materiais, ajuizada pela agravante, em face de CATERPILLAR FINANCIAL S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual requer o ressarcimento dos custos de reparo dos maquinários apreendidos e deteriorados, com base em orçamentos da SOTREQ.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINARES DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADAS - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE COMPROVADOS - TAXA SELIC - VALOR DA CONDENAÇÃO REDUZIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade: A impugnação fundamentada da decisão é requisito de admissibilidade recursal, cuja finalidade é a delimitação do contraditório e a definição de qual matéria está sendo atacada e de que maneira ela deverá ser reformada ou anulada.
2. O processo deve ser estudado pelo ângulo da tutela jurisdicional, no sentido de conferir ao instrumento (processo) sua verdadeira finalidade que é a atuação das normas jurídicas de direito material para obtenção da pacificação social.
3. No presente caso, as razões recursais são pertinentes à demanda, limitam o âmbito de reforma pretendido, não inviabilizam a plenitude do contraditório, permitem a exata compreensão da lide pelo Tribunal e, ainda, são pertinentes aos fundamentos da decisão, uma vez que defendem o equívoco da sentença recorrida. Preliminar rejeitada.
4. Preliminar de inovação recursal: De uma análise dos autos, denota-se que a suposta matéria que seria objeto de inovação recursal foi devidamente posta em julgamento. Preliminar rejeitada.
5. Mérito: A premissa fática equivocada que autoriza a interposição de embargos de declaração para a correção de erro material é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente.
6. Conforme precedente deste E. TJES, " A argumentação jurídica expendida na sentença, em que pese sua respeitabilidade, foi desenvolvida a partir de uma premissa equivocada, de modo que a conclusão que com base nela foi alcançada não deve prevalecer" (TJ-ES - AC: 00190239020178080048, Relator: DAIR JOSÉ
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDAOMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação indenizatória por danos materiais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º do CPC.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.