DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EBENNEZER contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 3045527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EBENNEZER contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl.
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO PACIENTE EM TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
- DESTRAVAMENTO DA PORTA, COM QUEDA DO INTERNO.
Resultado indicado
Apelação desprovida e recurso adesivo negado, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07691.07698.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE EBENNEZER contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 895):
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO PACIENTE EM TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESTRAVAMENTO DA PORTA, COM QUEDA DO INTERNO. ÓBITO POSTERIOR. CULPA CONCORRENTE. NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §2º DO CPC. OBSERVÂNCIA. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação visando a reforma de sentença que condenou a Associação Beneficente Ebenezer ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 100.000,00, em decorrência do falecimento de um paciente, que sofreu um acidente enquanto era transportado em veículo da ré, sendo lançado para fora do automóvel. As autoras, filhas da vítima, alegam que a responsabilidade pela morte é da ré, enquanto sustenta não ter contribuído para o evento danoso e que a causa do óbito foi pneumonia bilateral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a associação beneficente é responsável pela morte do paciente em decorrência de acidente ocorrido durante o transporte e se as autoras têm direito à indenização por danos morais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade da ré é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devido à relação de consumo entre as partes.
4. O falecido estava sob a responsabilidade da ré no momento do acidente, que ocorreu devido ao mau funcionamento do veículo.
5. Não foi comprovada a culpa concorrente da vítima, pois a ré não adotou medidas para garantir a segurança no transporte dos internos.
6. A morte do falecido foi consequência direta do acidente, que resultou em lesões que levaram ao óbito, configurando o dever de indenizar.
7. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 100.000,00, considerando a gravidade da situação e o impacto na vida das autoras.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida e recurso adesivo negado, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil do prestador de serviços em relação a danos causados a consumidores é objetiva, sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre o
[trecho intermediário suprimido]
travada por ele, sendo que de acordo com o relato das testemunhas, a Kombi havia recém passado por reforma e as portas fechavam sem qualquer impedimento" (fl. 905)
A pretensão do recurso, ao buscar rediscutir a concorrência de culpas, demanda, em essência, a revisão do acervo fático-probatório e da valoração das provas produzidas, hipótese, em princípio, obstada pela jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual não cabe o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.