ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3045494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E ATRASO NA ENTREGA DOS PRODUTOS.
- A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal estadual quanto à inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CC). ALEGAÇÃO DE VÍCIOS E ATRASO NA ENTREGA DOS PRODUTOS. ÔNUS DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 373, § 1º, E 702, § 1º, DO CPC). REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal estadual quanto à inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), sob o argumento de que os vícios e o atraso na entrega dos produtos eram substanciais e não foram reparados, exige, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos. A reavaliação da aceitação tardia dos produtos, da natureza dos vícios alegados e da proporção do inadimplemento para justificar a recusa no pagamento esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A conclusão do Tribunal de origem sobre a distribuição do ônus da prova (arts. 373, I, e 702, § 1º, do CPC), ao indicar que caberia à parte devedora comprovar que os eventuais vícios e defeitos nos produtos persistiram e que o dever de reparo por parte da vendedora não foi cumprido, não caracteriza a imposição de prova "diabólica" ou restrição indevida do campo de defesa, mas sim o exercício do livre convencimento motivado do julgador. A revisão de tal critério também demandaria o vedado reexame de provas (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARTECHE ACP DO BRASIL LTDA. (ARTECHE) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível em face de sentença que julgou
[trecho intermediário suprimido]
reanálise do grau de decaimento das partes, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. Parte dos fundamentos do acórdão recorrido não foi impugnada nas razões do recurso especial, especialmente quanto à ausência de interesse recursal e à preclusão da prova, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF por analogia. IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.778.499/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de COMTRAFO , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.