DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO PAN S.A — AREsp AREsp 3045487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Na origem, foi proposta ação anulatória para afastar a exigência de IPVA relativo a veículos dados em garantia em contratos de alienação fiduciária, com pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva da instituição financeira, prescrição parcial, desconstituição de CDAs por baixa prévia de gravame e limitação de encargos moratórios.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 124.585,66 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
- Na sentença, julgou-se procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade dos créditos prescritos e dos débitos com baixa de gravame anterior ao fato gerador, com fixação de honorários por equidade.
Resultado indicado
1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5953, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO PAN S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, foi proposta ação anulatória para afastar a exigência de IPVA relativo a veículos dados em garantia em contratos de alienação fiduciária, com pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva da instituição financeira, prescrição parcial, desconstituição de CDAs por baixa prévia de gravame e limitação de encargos moratórios. Deu-se, à causa, o valor de R$ 124.585,66 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Na sentença, julgou-se procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade dos créditos prescritos e dos débitos com baixa de gravame anterior ao fato gerador, com fixação de honorários por equidade. A apelação do particular foi parcialmente provida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para limitar juros à SELIC e ajustar honorários sucumbenciais. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
APELAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM - IPVA Pretensão à anulação de débitos incidentes sobre diversos veículos automotores objeto de alienação fiduciária em garantia - Pedido de suspensão do julgamento Descabimento - Inexistência de determinação de suspensão nacional no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.355.870/MG (Tema 1.153/STF) - Responsabilidade solidária entre o credor fiduciário e o devedor fiduciante Artigos 6º, XI, § 2º e 31, da Lei Estadual nº 13.296/08 "Baixa de gravame" - O cancelamento de gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNC), se anterior ao fato gerador, é suficiente para afastar a responsabilidade solidária do credor fiduciário/arrendador - Desconstituição das CDAs relativas a débitos incidentes sobre veículos com baixa do gravame - Precedentes Necessidade de limitação dos juros de mora ao índice SELIC Possibilidade, contudo, de incidência de juros de 1% sobre fração de mês Honorários advocatícios sucumbenciais Impossibilidade de fixação por equidade - Tema 1.076 do STJ - Cálculo que deve observar o escalonamento previsto no art. 85, § 5º, do CPC - Sentença parcialmente reformada - Recurso da Fazenda desprovido e Recurso do Banco Autor parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
O BANCO PAN S.A. alega violação dos arts. 489, § 1º, 926, 927, III, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), sustentando, em síntese, que o acórdão não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto à ilegitimidade passiva do credor
[trecho intermediário suprimido]
julgo prejudicado o recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.