DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE MURIAÉ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3045398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE MURIAÉ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial, em razão da intempestividade.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- 71): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AUSENCIA INTERESSE DE AGIR - VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE - STF - TEMA 1.184 - SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DE MURIAÉ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial, em razão da intempestividade.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 71):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - AUSENCIA INTERESSE DE AGIR - VALOR IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTE - STF - TEMA 1.184 - SENTENÇA MANTIDA. Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir.
Embargos de declaração rejeitados
No recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 96, 105, 106 e 201 do Código Tributário Nacional (CTN); 23 e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Com contraminuta.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
A decisão de admissibilidade, às fls. 150/153, não admitiu o recurso especial, em razão de sua intempestividade, na medida em que não foi comprovada a ocorrência de suposto feriado local.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a promulgação da Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, introduziu a possibilidade de o Tribunal de origem ordenar a correção do vício de não comprovação de feriado local pelo recorrente, ou ignorar a omissão caso a informação esteja presente no processo eletrônico.
No caso em exame, o Tribunal local, antes de inadmitir o recurso, intimou a parte, por meio do despacho de fl. 142, a regularizar a comprovação do feriado local no prazo de cinco dias.
Em resposta, o recorrente alegou que, "considerando o Feriado de Carnaval, ocorrido entre os dias 03 à 05 de março de 2025, determinado pela Portaria Conjunta nº 1658/PR/2025 do TJMG, o prazo fatal para interposição do Recurso Especial ocorreria dia 16/04/2025 e, considerando que o protocolo foi realizado no dia 15/04/2025, data máxima vênia é tempestivo o presente Recurso Especial." (fl. 145)
Com efeito, nos termos da orientação desta Corte, "o dia do servidor público (28 de
[trecho intermediário suprimido]
tal sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.893.371/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2021." (AgInt no AREsp 2.349.636/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/10/2023.).
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.478.643/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) (grifei)
Assim, considerando que a parte, mesmo intimada para tal finalidade, deixou de regularizar, em tempo e modo oportunos, a comprovação da tempestividade, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. ART. N. 1.003, §6º, DO CPC. INTIMAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.