DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DIREITOS ANIMAIS contra decisão do TR… — AREsp AREsp 3045379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DIREITOS ANIMAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- TRANSFERÊNCIA DE PRIMATA DO ZOOLÓGICO MUNICIPAL DE SOROCABA PARA SANTUÁRIO COM INSTALAÇÕES ADEQUADAS AO RECEBIMENTO DO ANIMAL.
- Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
- No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10114
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DIREITOS ANIMAIS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.212):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE PRIMATA DO ZOOLÓGICO MUNICIPAL DE SOROCABA PARA SANTUÁRIO COM INSTALAÇÕES ADEQUADAS AO RECEBIMENTO DO ANIMAL. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA. PRINCÍPIO AMBIENTAL DA SENCIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.243/1.248).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 505 e 536 do CPC e do art. 3º da Lei n. 7.347/1985 (possibilidade de fixação de obrigação de não fazer sem prazo fixo), além do art. 1.026, §2º, do CPC (afastamento da multa por oposição de embargos de declaração) (e-STJ fls. 1.257/1.267).
Contrarrazões às e-STJ fls. 1.288/1.294.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.341/1.342).
Parecer ministerial às e-STJ fls. 1.405/1.410 pelo parcial provimento do recurso.
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 1.359/1.369), é o caso de examinar o recurso especial.
Dito isso, observo que os autos tratam de ação civil pública proposta por AGÊNCIA DE NOTÍCIAS DE DIREITOS ANIMAIS em desfavor do MUNICÍPIO DE SOROCABA, objetivando a remoção de primata do zoológico para o Santuário Projeto dos Grandes Primatas (GAP) de Sorocaba, além da imposição da obrigação de fazer consistente na proibição de o Município de Sorocaba receber outros chipanzés no zoológico da cidade.
A sentença julgou prejudicado o pedido de remoção do animal, pela perda superveniente de objeto (morte do primata), e improcedente o outro pedido.
O Tribunal paulista manteve a sentença pela seguintes razões (e-STJ fls. 1.213/1.214):
2:- O recurso não comporta provimento, conforme acertadamente consta dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça, in verbis:
Conforme se verifica pela redação do art. 225 da Constituição Federal, cabe ao Poder Público através de seus entes proteger o meio ambiente, a fauna e a flora, adotando as medidas necessárias para a efetivação deste direito constitucionalmente protegido.
É razoável concluir que, no Santuário de Grandes Primatas do Projeto GAP, também em Sorocaba, os chimpanzés estariam melhor acolhidos e acomodados, posto tratar-se de área de grandes dimensões, adaptadas para receber esta
[trecho intermediário suprimido]
a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do valor da redução do aluguel encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
(REsp n. 2.222.204/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO para excluir a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.