DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município De Ilhéus, interposto contra decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3045378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município De Ilhéus, interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE ILHEUS contra Sentença - ID.71130527 - proferida pelo MM.
- Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município De Ilhéus, interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 38/39):
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INÉPCIA DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DEFEITOS. DIFICULDADE NO JULGAMENTO DO MÉRITO. MUNICÍPIO SE MANTEVE INERTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE ILHEUS contra Sentença - ID.71130527 - proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, e, 330, IV c/c o art. 485, I todos do CPC.
2. O parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, estabelece que a petição inicial será indeferida quando a parte autora não cumpre com as disposições constantes nos art. 319 e 320, do Código de Processo Civil - CPC.
3. Compulsando os autos, observa-se que foi juntado aos autos certidão de decurso de prazo ao ID.71130526.
4. No despacho ao ID.46070901, o juízo a quo determinou a intimação do município "para emendar a inicial, indicando e qualificando o representante do Espólio, inclusive informando o seu endereço, para que haja pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, relativo à capacidade de representação processual.", sob pena de indeferimento da inicial.
5. Importante frisar que, o ente municipal foi devidamente intimado do despacho (ID.388556123 - PJE1G), conforme aba expedientes do PJE, cumprindo, portanto, o quanto previsto no art. 321 do CPC, já transcrito.
6. Estando o município devidamente intimado e ciente da penalidade aplicada em caso de inércia (ID.71130524), não há que se falar em reforma da sentença.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 319, II e § 3º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, todos do CPC; e 6º da Lei n. 6.830/1980. Sustenta que: (I) o tribunal a quo deixou de "enfrentar os argumentos relevantes suscitados pelo Recorrente em sua Apelação, notadamente sobre a primazia da LEF e os Temas Repetitivos do STJ" (fl. 63); (II) "ao exigir a indicação e qualificação do representante do espólio e seu endereço para emenda da inicial, a decisão de primeiro grau, mantida pelo v. Acórdão recorrido, impôs um requisito não previsto no rol exaustivo do art. 6º da LEF. Tal exigência contraria frontalmente a especialidade da LEF e a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida.
No caso, a Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que restou decidido nos Temas 268 e 876, ambos do STJ.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.