DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO ALEXANDRE CAVALCANTE LEITE contra decisão da Corte d… — AREsp AREsp 3045370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO ALEXANDRE CAVALCANTE LEITE contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 13 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.4.883-4.884): APELAÇÃO CÍVEL.
- DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS SUPERVENIENTES.
- ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10385., 09985.09997.10011.10014., 08826.08960.08990.13237., 08826.08960.08990.13237.13407., 09985.09997.10011.10013., 09985.09997.10011.10012.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO ALEXANDRE CAVALCANTE LEITE contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 13 do STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.4.883-4.884):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. LICITAÇÃO. SOBREPREÇO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE TERCEIRO. PARQUES INFANTIS. PRELIMINARES. PREPARO. DESNECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NATUREZA ACUSATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. DESNECESSIDADE. RESPOSTA AO JUÍZO. APLICAÇÃO DA LEI 14.230/2021. DOLO. READEQUAÇÃO DAS PENAS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 905, STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. IPCA-E E TAXA SELIC. MULTA CIVIL. FUNDO DE COMBATE À CORRUPÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Ação civil pública por improbidade administrativa decorrente da execução irregular de contrato administrativo para construção de parques infantis na Região Administrativa de Samambaia. Apuração de condutas dolosas de agentes públicos e empresa contratada, que resultaram em prejuízo ao erário.
II. Questão em discussão
2. Definição da aplicação das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 à improbidade administrativa. Necessidade de comprovação de dolo. Discussão sobre a dosimetria das sanções aplicadas aos agentes públicos e à empresa envolvida. III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 23-B da Lei 8.429/92, nas ações regidas pela lei não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. Ainda, no caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final (§1º). Com relação ao preparo recursal, a lei dispensou seu adiantamento e não ressalvou a qual categoria de sujeitos processuais se destina esse tratamento. Preparo dispensado.
4. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário. No caso, o apelante não comprovou que tem direito ao benefício da gratuidade de justiça.
5. Nos
[trecho intermediário suprimido]
o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
A pretensão resta prejudicada.
Tendo em vista o provimento recursal do outro recorrente, verifica-se que a pretensão encontra-se prejudicada, diante da necessidade de complementação do aresto recorrido, que acarretará, em relação a este, o descompasso dialético do presente recurso especial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO AO RECURSO DO OUTRO RECORRENTE. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.