DECISÃO LEONAN RODRIGUES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art — AREsp AREsp 3045188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONAN RODRIGUES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts.
- 155 e 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03370., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867.
Ementa oficial
DECISÃO
LEONAN RODRIGUES agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5035389-96.2024.8.21.0021.
Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 155 e 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Sustentou que a pronúncia do réu foi fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos, razão pela qual a decisão de pronúncia é carente de fundamentação quanto à autoria. Requereu a impronúncia do acusado.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF.
O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Ana Borges Coêlho Santos, opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 99-104).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal).
II. Contextualização
O réu foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Inconformada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito em que alegou a nulidade da decisão de pronúncia pela carência de fundamentação e a insuficiência de provas da autoria. A Corte de origem, contudo, julgou improcedente o recurso, com base nos seguintes fundamentos (fls. 36-40, grifei):
Os recursos são tempestivos e preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual os conheço.
De início, esclareço que se trata de julgamento conjunto do RSE 50319317120248210021 e do RSE 50353899620248210021.
No mérito, adianto que estou negando provimento a ambos os recursos, pelos fundamentos a seguir expostos.
..
Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia exige que o magistrado esteja convencido da materialidade do fato denunciado e da existência de indícios suficientes de autoria. Depreende-se, pois, que a pronúncia não exige prova plena de autoria, adotando-se tradicionalmente a fórmula in dubio pro societate, típica dos juízos de admissibilidade acusatória.
Não desconheço a tese, embora respeitável, de autores como Aury Lopes Jr., Paulo Rangel, entre outros, sustentando a vigência do in dubio pro reo na
[trecho intermediário suprimido]
das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.
2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022, grifei.)
Ressalto, por fim, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de despronunciar o réu Leonan Rodrigues.
Comunique-se, com urgência, o inte iro teor dessa decisão às instâncias ordinárias para adoção das providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.