DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELIEZER DA SILVA FITARONI contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 3045068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELIEZER DA SILVA FITARONI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Responsabilidade civil extracontratual Agressão em via pública.
Resultado indicado
85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 11% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ELIEZER DA SILVA FITARONI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 107):
Apelação cível. Ação indenizatória. Responsabilidade civil extracontratual Agressão em via pública. Legítima defesa. Inocorrência. Dano moral configurado. Arbitramento. A tese de legítima defesa não se sustenta, considerando a natureza das lesões sofridas pela autora corte em região craniana e seu marido corte na região malar direita , os quais estavam alcoolizados, como o próprio réu afirmou na contestação e se confirma pelos prontuários médicos, fatos incompatíveis com a mera defesa pessoal. Por outro lado, a deficiência referida pelo réu em defesa lesão no braço esquerdo , não o impede nem mesmo de pilotar sua moto, ademais de não justificar as agressões praticadas contra a autora, sua prima. É lamentável que pessoas estejam dispostas a agredir umas às outras em razão de escolhas políticas, como na hipótese, sendo evidente o dever de o agressor indenizar os danos causados à vítima. No caso dos autos, a agressão foi perpetrada em via pública, acarretando um corte no couro cabeludo da autora, que foi sanado com sutura, o que é suficiente para configurar o dano moral, ainda que não tenham sido referidas outras circunstâncias agravantes (além da banalidade da discussão). Indenização arbitrada em R$ 2.000,00 Provimento ao recurso.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 118-122).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, §1º, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF/1988 e 186, 188, I, 927 e 945 do Código Civil, sustentando, em síntese, que: i) a ausência de culpa do recorrente considerando-se a legítima defesa, ou, a ocorrência culpa concorrente; ii) ausência de comprovação do direito do agravante à fazer jus a indenização por dano moral.
Diz que a parte agravada "concorreu em mesmo grau de culpa para os fatos da demanda e quando estava no momento de exercer o seu direito, manteve-se inerte sem demonstrar fatos que comprovem outro cenário, senão, o que foi narrado pelo Recorrente".
Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 146-147).
Sobreveio juízo de
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e REsp 1.812.278/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Conforme documentos juntados com a petição de recurso especial (fls. 143/145), defiro os benefícios da gratuidade de justiça, conforme pleiteado.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 11% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.