DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jose Roberto de Souza contra decisão que inadmitiu recurso e… — AREsp AREsp 3045005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jose Roberto de Souza contra decisão que inadmitiu recurso especial, que ataca acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl.
- PORTADOR DE AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA TIPO 3.
- POSTULAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PARA A DOENÇA.
- Laudo pericial e parecer NatJus desfavoráveis à pretensão, dada a questionável eficácia do fármaco para a patologia e condições clínicas do autor.
Resultado indicado
Recurso do autor não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484, 12495
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Jose Roberto de Souza contra decisão que inadmitiu recurso especial, que ataca acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 837):
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PORTADOR DE AMIOTROFIA ESPINHAL PROGRESSIVA TIPO 3. POSTULAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PARA A DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. Laudo pericial e parecer NatJus desfavoráveis à pretensão, dada a questionável eficácia do fármaco para a patologia e condições clínicas do autor. Sentença mantida. Recurso do autor não provido.
Na hipótese, discute-se o direito ao fornecimento do fármaco Risdiplam (Evrysdi), medicamento não incorporado pelos atos normativos do SUS.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234 da repercussão geral, homologou, em parte, 3 acordos que tratam de demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, inclusive com a proposta de edição da seguinte súmula vinculante:
"O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)".
Sobre o fornecimento de medicação não incorporada ao SUS, estabelece os seguintes critérios:
IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.
4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo
[trecho intermediário suprimido]
que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017).
Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/5/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/9/2019.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no o Tema 1.234.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.