DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3044977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO (ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA).
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603, 4972, 7708, 9163, 4970
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 259-266).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 192-193):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO (ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA). NÃO ACOLHIDA. TÍTULO QUE POSSUI FORÇA EXECUTIVA. REQUISITOS DO TÍTULO ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Jose Batista e Joana Dalila de Freitas Batista, contra a sentença (fls. 153/155), proferida pelo Juízo da 20º Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, que julgou improcedente os Embargos a Execução manejados pelo Apelante em desfavor de Banco Bradesco S/A.
2. A controvérsia trazia à desate consiste em aferir existentes ou não requisitos de título executivo extrajudicial que embasa ação executiva, em especial os alegados pelos apelantes como ausentes, quais sejam, certeza e liquidez.
3. O título executivo, como cediço, seja ele judicial ou extrajudicial, deve sempre expressar uma obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 NCPC). Há quem diga, entretanto, que as características de liquidez, certeza e exigibilidade são comumente associadas ao próprio título executivo, de modo equivocado, na verdade, aludidas características são inerentes às obrigações a serem executadas.
4. O primeiro dos requisitos em questão - certeza - tem como pressuposto de sua existência o prisma formal do documento, é dizer, o documento em si não deixa dúvidas sobre a existência da obrigação cujo cumprimento busca o credor. Por esta razão, deve o título deter conteúdo e forma de acordo com o texto legal, a fim de que se imprima, assim, a certeza abstrata de sua existência no plano processual. Quanto ao segundo requisito questionado, que pertine à liquidez, leciona Araken de Assis, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI, pág. 187 que: "(..) basta à configuração da liquidez, nos títulos extrajudiciais, quanto às prestações, a simples capacidade de se determinar o valor (quantum debeatur) mediante cálculos aritméticos (..)".
5. Na espécie, a Escritura pública de confissão de dívida (fls.17/26) é título típico/certo e exigível, por força de lei, sendo hábil, portanto, para instruir a execução, conforme estabelece o art. 783 e 784, III, do CPC.
6. As questões fáticas alegadas pelos apelados, a meu
[trecho intermediário suprimido]
em verdade, não há provas disso, sobretudo por que a instituição bancária recorrida juntou memória de cálculos dos valores que entende devidos (fls.23).
.. As questões fáticas alegadas pelos apelados, a meu viso, não foram provadas de forma robusta e não demonstraram força para retirar do título em questão, as qualidades legais exigidas para andamento regular da ação executiva. Nesses termos, a sentença não merece reparo.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Ademais, a revisão das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.