DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A e OUTRAS contra ac… — AREsp AREsp 3044896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 7º da LC nº 116/03) e, portanto, considerar os demais tributos que o contribuinte recolhe aos cofres federais (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ) como integrantes da base de cálculo do ISSQN desvirtua o conceito do valor do serviço e pode caracterizar eventual "bis in idem" - A via eleita pela empresa impetrante não socorre o pedido de repetição com base nos arts.
- 165 e 166 do CTN, visto que a ação mandamental, não é sucedânea de ação de cobrança e não se presta a promover eventual devolução de valores pagos a maior em período pretérito - Exegese das Súmulas 269 e 271 do C.
- STF - Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Sentença denegatória reformada - Recurso parcialmente provido para conceder em parte a segurança Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- A parte recorrente alega, em síntese: As RECORRENTES então lançaram mão da interposição de Recurso de Apelação, o qual foi parcialmente provido pelo E.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951, 5990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S/A e OUTRAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
Apelação - Mandado de Segurança - ISS - Pretensão da empresa impetrante seja concedida a segurança para afastar o ato coator de exigir o ISS calculado sobre ele próprio, além dos valores destacados nas notas fiscais de serviços, os quais se referem as contribuições ao PIS e COFINS da base de cálculo do ISSQN, bem como seja garantido o direito de compensação e/ou restituição do que foi pago de forma indevida nos últimos 05 (cinco) anos - A base de cálculo do ISS resume-se exclusivamente ao preço do serviço, isto é, ao valor alcançado pela contraprestação ao serviço executado, de modo que incluir a receita do ISS, que é destinada ao Fisco, no valor do serviço extrapola o limite do dever de tributar - A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço prestado (art. 7º da LC nº 116/03) e, portanto, considerar os demais tributos que o contribuinte recolhe aos cofres federais (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ) como integrantes da base de cálculo do ISSQN desvirtua o conceito do valor do serviço e pode caracterizar eventual "bis in idem" - A via eleita pela empresa impetrante não socorre o pedido de repetição com base nos arts. 165 e 166 do CTN, visto que a ação mandamental, não é sucedânea de ação de cobrança e não se presta a promover eventual devolução de valores pagos a maior em período pretérito - Exegese das Súmulas 269 e 271 do C. STF - Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Sentença denegatória reformada - Recurso parcialmente provido para conceder em parte a segurança
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
A parte recorrente alega, em síntese:
As RECORRENTES então lançaram mão da interposição de Recurso de Apelação, o qual foi parcialmente provido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Mediante a prolação do Acórdão de Fls. 663 a 671, a Colenda 18ª Câmara de Direito Público do TJSP reformou em parte a Sentença apelada, de modo a declarar o direito líquido e certo de excluírem da apuração do ISS, os valores representativos do próprio ISS, da Contribuição ao PIS e da COFINS .. Tendo acertadamente reconhecido a inexistência de relação jurídica que venha a compelir as RECORRENTES a incluírem, na apuração do ISS, os valores afeitos ao próprio ISS, ao PIS e à COFINS, o Acórdão apenas concluiu pelo indeferimento do pedido formulado em caráter sucessivo, consistente na recuperação dos valores do ISS indevidamente recolhidos, precisamente pela de
[trecho intermediário suprimido]
de São Paulo ter sido provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença denegatória do mandado de segurança, tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da questão relacionada à base de cálculo do ISSQN (v.g.: ADPF 190, Ministro Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 29-09-2016, DJe-087; ARE 1549875 AgR, Relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025; ARE 1494685 AgR, Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024; ARE 1480210 AgR, Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024). E, nesse contexto, a pretensão recursal contra o acórdão recorrido está prejudicada.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.