ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3044799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- DIREITO DE PREFERÊNCIA EM ALIENAÇÃO DE COTA-PARTE DE IMÓVEL RURAL.
- INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10462.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA EM ALIENAÇÃO DE COTA-PARTE DE IMÓVEL RURAL. ANULAÇÃO DE ESCRITURA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DEMARCAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ESCRITURA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ À REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, e prejudicou a análise do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação de preempção cumulada com anulatória de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, demarcatória e tutela de urgência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de preferência e extinguiu o processo, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem afastou a decadência e manteve a improcedência do direito de preferência por insuficiência do depósito "tanto por tanto", preservando a presunção de veracidade da escritura e reputando desnecessária a instrução probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 504 do CC pelo reconhecimento da insuficiência do depósito e pela negativa de prova sobre simulação ou fraude no preço; (ii) saber se houve violação do art. 1.314 do CC pela introdução de terceiros e pela negativa de instrução probatória por cerceamento de defesa; (iii) saber se a indicação do art. 1.584, § 2º, do CC, por erro material, impede o conhecimento por falta de prequestionamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento do direito de preferência em bem divisível em estado de indivisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do acervo probatório quanto à suficiência do depósito "tanto por tanto" e à alegada simulação ou fraude no preço, pois o acórdão local reconheceu a
[trecho intermediário suprimido]
além da ausência de prova robusta de fraude.
A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à questão da insuficiência do depósito impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
O Tribunal de origem não negou o direito de preferência em tese; negou-o no caso concreto por falta de cumprimento do requisito objetivo do depósito integral ("tanto por tanto").
A falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma (cuja verificação dependeria de reexame de provas) obsta a caracterização do dissídio jurisprudencial.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.