DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA MADALENA DA SILVA à decisão de fls — AREsp AREsp 3044764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA MADALENA DA SILVA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Antes de adentrar nos erros de procedimento da r. decisão embargada, cumpre demonstrar, de forma inequívoca, a tempestividade fática do Recurso Especial interposto.
- O acórdão recorrido, proferido pelo TJRJ, foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 27 de fevereiro de 2025.
- Conforme se comprova pelo Ato Executivo nº 35, de 14 de fevereiro de 2025 (documento anexo), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro suspendeu o expediente e os prazos processuais nos dias 28 de fevereiro, 03, 04 e 05 de março de 2025, em todas as suas unidades.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA MADALENA DA SILVA à decisão de fls. 855/856, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Antes de adentrar nos erros de procedimento da r. decisão embargada, cumpre demonstrar, de forma inequívoca, a tempestividade fática do Recurso Especial interposto.
O acórdão recorrido, proferido pelo TJRJ, foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 27 de fevereiro de 2025. Conforme se comprova pelo Ato Executivo nº 35, de 14 de fevereiro de 2025 (documento anexo), o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro suspendeu o expediente e os prazos processuais nos dias 28 de fevereiro, 03, 04 e 05 de março de 2025, em todas as suas unidades.
Dessa forma, o primeiro dia útil subsequente à disponibilização do acórdão foi o dia 06 de março de 2025 (quinta-feira), data que deve ser considerada como a da efetiva publicação, nos termos do art. 224, § 3º, do CPC.
Por conseguinte, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do Recurso Especial (art. 1.003, § 5º, CPC) iniciou-se em 07 de março de 2025 e findou-se somente em 27 de março de 2025.
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A decisão embargada partiu de uma premissa fática de que não havia nos autos comprovação da tempestividade do Recurso Especial. Essa premissa ignora que, após o protocolo do recurso e antes da remessa dos autos a esta Corte, o processo foi instruído com dois atos judiciais que atestavam a regularidade do prazo:
1. A Certidão de Distribuição de fls. 716/717, que, após a conferência dos prazos pela serventia, certificou textualmente a tempestividade do recurso:
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2. A Decisão de Admissibilidade de fls. 730/737 proferida pelo Eminente Desembargador Terceiro Vice-Presidente do TJRJ, que, de forma inequívoca, iniciou sua análise declarando: "Trata-se de recurso especial tempestivo..".
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Portanto, é um fato processual incontroverso que, quando os autos foram conclusos para análise por Vossa Excelência, a informação sobre a tempestividade já os integrava (fls. 860/861).
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A aplicação rigorosa da primeira parte do § 6º, ignorando sua parte final, viola o Princípio da Proteção da Confiança Legítima. A Embargante, ao ver seu recurso certificado e admitido como tempestivo pelo Judiciário, foi induzida a um estado de legítima confiança de que o requisito estava cumprido.
Ademais, cabe neste momento o apelo da parte Embargante a este juízo, uma vez que por equívoco vinha acompanhando a árvore processual do sistema do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, razão pela qual não verificou a tempo a intimação para comprovar a suspensão do
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.